Lei Orgânica vigente e documentos relacionados.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS INICIAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Santa Margarida integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e o Estado de Minas Gerais, comprometendo-se a respeitar, valorizar e promover seus fundamentos básicos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado. Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal, Estadual e desta Lei Orgânica. Art. 3º São objetivos prioritários do Município: I- gerir interesses locais, como fator essencial de desenvolvimento da comunidade; II - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população, da sua sede de seus Distritos; III - promover plano, programas e projetos de interesse dos segmentos mais carentes da sociedade; IV - estimular e difundir o ensino e a cultura, protegendo o patrimônio cultural, histórico, o meio ambiente e combater a poluição; V - preservar a moralidade administrativa; VI - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos; VII - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e da legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; VIII - promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação; IX - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum; X - preservar a sua identidade, adequando às exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades; Parágrafo único. O Município concorrerá, nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado. Art. 4º É mantido o atual território do Município, cujos limites só podem ser alterados nos termos da Constituição do Estado. Art. 5º O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 6º São requisitos para criação de distritos: I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte da existente no Município; II - existência, na povoação-sede, de pelo menos quinhentas moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial; III – é vedada a interrupção de continuidade territorial do distrito de origem. § 1º A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: I - declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população; II - certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; III - certidão emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; IV - certidão do órgão fazendário estadual e do municipal certificando a arrecadação na respectiva área territorial; V - certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação sede. § 2º Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II - dar-se-á preferência para delimitação às linhas naturais, facilmente identificáveis; III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem. § 3º As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar publicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais. Art. 7º O topônimo pode ser alterado em lei estadual, verificado o seguinte: I – resolução da Câmara Municipal, aprovada por, no mínimo, dois terços de seus membros; II – aprovação da população interessada, em plebiscito, com manifestação favorável de, no mínimo, metade dos respectivos eleitores. §1º São símbolos municipais o Brasão e outros estabelecidos em lei. § 2º Comemorar-se-á, anualmente, em vinte e sete de dezembro, o dia do município, como data cívica. § 3º É vedada a antecipação dos feriados municipais. Art. 8º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 9º É assegurada, nos termos da lei ao Município a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. Art. 10º A lei municipal poderá instituir a administração distrital e regional, de acordo com os princípios da administração pública. TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Art. 11. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e legislação pertinente. § 1º Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgão ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial. § 2º Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, dentre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivada. § 3º Todos têm o direito de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, ressalvada aquela cujo sigilo seja, temporariamente, imprescindível à segurança da sociedade e do Município, nos termos da lei. § 4º Independe de pagamento de taxa ou de emolumentos ou de garantia de instância, o exercício de direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão, no prazo máximo de quinze dias, para a defesa de direitos ou esclarecimentos de interesse pessoal ou coletivo. § 5º É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes, a prática, por servidor, órgão ou entidade pública ou por empresas concessionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao poder público apurar sua veracidade, ou não, e aplicar as sanções, sob pena de responsabilidade. § 6º Será punido nos termos da lei, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direito constitucional do cidadão. § 7º O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório em seus órgãos e entidades, e estabelecerá formas de punição, como cassação de alvará, a clubes, bares e outros estabelecimentos que pratiquem atos dessa natureza. TÍTULO III DO MUNICIPIO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO Seção I Disposições Gerais Art. 12. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição federal e na Constituição estadual. §1º O Governo municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. §2º É vedada aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica. Art. 13. A autonomia do Município se configura, especialmente, pela: I - elaboração e promulgação da Lei Orgânica; II – eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; III – organização de seu governo e administração; IV – disposição legislativa sobre assuntos de interesse local e suplementação das legislações federal e estadual, no que couber. Seção II Das competências do Município Art. 14. Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, objetivando o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes. Art. 15. Compete ao Município: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X - associar-se a outros municípios, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória; XI- participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para a realização de obra, o exercício de atividade ou a execução de serviço específico de interesse comum. Art.16. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. Art. 17. Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete, entre outras atribuições, ao Município, no âmbito de seu território: I – elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa com base em planejamento adequado; II – instituir regime único para os servidores da administração direta e indireta, autarquias e fundações públicas, e planos de carreiras; III – constituir e fiscalizar as guardas municipais, destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações e ao exercício das competências de trânsito, nos termos da legislação pertinente; IV – estabelecer convênios com os Poderes Públicos para a cooperação na prestação dos serviços públicos e execução de obras públicas; V – dispor sobre aquisição, gratuita ou onerosa, de bens públicos municipais, inclusive por desapropriação, por necessidade ou utilidade pública e interesse social; VI – elaborar o plano diretor; VII – estabelecer limitações urbanísticas e fixar as zonas urbanas e de expansão urbana; VIII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano: a) prover sobre o trânsito e o tráfego; b) prover sobre o transporte coletivo urbano, que poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas; c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; d) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas do transporte individual público; e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; f) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos. IX – dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistentes no planejamento e na execução, conservação e reparos de obras públicas; X – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais e regularmente fiscalizar a sua utilização; XI – prover o saneamento básico, notadamente abastecimento de água e aterro sanitário; XII – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, ressalvadas as instituições financeiras, observada a legislação pertinente; XIII – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas; XIV – dispor sobre o depósito e o destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XV – dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XVI – promover a gestão do serviço de iluminação pública direta ou indiretamente; XVII – dispor sobre Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público no âmbito municipal, nos termos da legislação pertinente; XVIII – dispor sobre as parcerias voluntárias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil, nos termos da legislação pertinente; XIX – indicar representantes para órgãos intermunicipais, estaduais e federais e à assembleia metropolitana. Seção III Do Domínio Público Art. 18. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município. Art. 19. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitadas a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 20. A alienação de bens municipais está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de licitação, e, no caso de bens imóveis, necessitará de prévia autorização legislativa. Parágrafo único. A alienação de bens municipais observará as regras da legislação federal pertinente. Art. 21. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa nos termos da legislação federal pertinente. Art. 22. Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir, observada a legislação federal específica do tema. § 1º A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização legislativa e procedimento licitatório, e será formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. § 2º O procedimento licitatório de concessão administrativa de bens públicos poderá ser dispensado, observada a legislação federal, quando o uso se destinar às concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas, ou quando houver interesse público ou social devidamente justificado. § 3º Considera-se de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em áreas como saúde, educação, cultura, entidades carnavalescas, esportes, entidades religiosas e segurança pública. § 4º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, independe de licitação e será sempre por tempo determinado e formalizada por termo administrativo. § 5º A autorização será formalizada por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se destinar a formar canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra ou do serviço. § 6º A locação social de unidades habitacionais de interesse social produzidas ou destinadas à população de baixa renda independe de autorização legislativa e licitação e será formalizada por contrato. § 7º Também poderão ser objeto de locação, nos termos da lei civil, os imóveis incorporados ao patrimônio público por força de herança vacante ou de arrecadação, até que se ultime o respectivo processo de venda. § 8º Serão nulas de pleno direito as concessões, permissões, autorizações e locações, bem como quaisquer outros ajustes formalizados após a promulgação desta lei, em desacordo com o estabelecido neste artigo. Art. 23. Aplica-se o disposto nesta seção às autarquias e às fundações públicas. Seção IV Dos serviços e obras públicas Art. 24. No exercício de sua competência para organizar e regulamentar os serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, o Município observará os princípios da modicidade tarifária, generalidade, continuidade e eficiência. Art. 25. A Lei Municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos e de utilidade pública de interesse local, prestados diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, incumbindo aos que os executarem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 1º Para retomada dos serviços concedidos ou permitidos, o Município observará o disposto na legislação pertinente e garantirá a continuidade dos serviços de forma a minimizar impactos para os usuários. § 2º A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, observada a legislação específica de licitação e contratação, garantindo a transparência e a competitividade na seleção dos concessionários. § 3º A permissão de serviço de utilidade pública, sempre a título precário, será autorizada por decreto, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, procedendo-se às licitações com estrita observância da legislação federal e estadual pertinentes. A seleção de permissionários será conduzida de maneira a promover a eficiência na prestação dos serviços e a maximizar o benefício para a comunidade. § 4º Os concessionários e permissionários sujeitar-se-ão à regulamentação específica e ao controle tarifário do Município, de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente. § 5º Em todo contrato de concessão ou ato de permissão, o Município se reservará o direito de averiguar a regularidade do cumprimento da legislação trabalhista pelo concessionário ou permissionário, assegurando a proteção dos direitos dos trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços. Art. 26. A lei disporá sobre: I – o regime dos concessionários e permissionários de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão, respeitando os princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Minas Gerais. II – os direitos dos usuários, assegurando-lhes os direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais, incluindo o direito à qualidade, eficiência e continuidade na prestação dos serviços públicos ou de utilidade pública. III – a política tarifária, pautada na justiça e na razoabilidade, de modo a garantir a acessibilidade econômica dos serviços públicos ou de utilidade pública para toda a população, considerando os princípios constitucionais da modicidade das tarifas e da busca do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. IV – a obrigação de manter o serviço adequado, estabelecendo padrões de qualidade, eficiência e continuidade na prestação dos serviços, com ênfase na satisfação dos usuários. V – o tratamento das reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, estabelecendo procedimentos transparentes e eficazes para o registro e a solução de reclamações dos usuários. VI – o tratamento especial em favor do usuário de baixa renda, garantindo-lhes tarifas subsidiadas ou outros benefícios que promovam o acesso aos serviços públicos ou de utilidade pública, de acordo com critérios estabelecidos em lei. Art. 27. A competência do município para realização de obras públicas abrange: I – a construção de edifícios públicos e o respectivo acesso e uso, respeitando as normas de acessibilidade e sustentabilidade estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal. II – a construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades, levando em consideração a eficiência e a eficácia na prestação desses serviços, bem como a minimização de impactos ambientais. III – a execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto da cidade, promovendo o desenvolvimento urbano sustentável. § 1º A obra pública poderá ser executada diretamente por órgão ou entidade da administração pública ou indiretamente por terceiros, mediante licitação, de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 2º A execução direta de obra pública não dispensa a licitação para aquisição do material a ser empregado, garantindo a economicidade e a transparência no uso dos recursos públicos. § 3º A realização de obra pública municipal deverá estar adequada ao plano diretor, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e será precedida do projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas e considerando os aspectos ambientais e de acessibilidade. § 4º A construção de edifícios e obras públicas terá, sempre que possível, projetos padronizados por tipos, categorias ou classes, e obedecerá aos princípios da economicidade, simplicidade e adequação ao espaço circunvizinho e ao meio ambiente, e se sujeitará às exigências e limitações constantes do código de obras, com especial atenção à segurança e à preservação do patrimônio cultural. Seção V Da Administração Pública Art. 28. A administração pública, direta e indireta, dos poderes municipais deverá pautar-se pelos princípios fundamentais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, segurança jurídica e supremacia do interesse público. § 1º - A avaliação da moralidade e razoabilidade dos atos do Poder Público será realizada com base em critérios objetivos específicos para cada caso, visando o controle e a invalidação, quando necessário. § 2º - Todo agente público, ao praticar ato administrativo, é obrigado a fundamentá-lo, explicitando os elementos legais, fáticos e a finalidade que o justificam. § 3º - Em todos os processos administrativos, independentemente do objeto e procedimento, serão observados, como requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a defesa ampla, bem como a obrigatória motivação do despacho ou decisão. Art. 29. A administração pública direta municipal é o conjunto de órgãos integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Município. Art. 30. A administração pública indireta é a que compete: I – à autarquia; II – à fundação pública; III – à empresa pública; IV – à sociedade de economia mista; V – às demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Município. Art. 31. Depende de lei em cada caso: I – a instituição e a extinção de autarquia e fundação pública, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a conformidade com as normas constitucionais e legais aplicáveis. II – a autorização para instituir e extinguir empresa pública e sociedade de economia mista e para alienar ações que garantam, nestas entidades, o controle pelo Município, assegurando a transparência e a participação da sociedade na tomada de decisões estratégicas. III – a criação de subsidiária das entidades mencionadas e sua participação em empresa privada, com a devida observância das regras de governança corporativa e da defesa do interesse público. §1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. §2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Art. 32. Ao Município é permitido instituir ou manter fundações públicas de direito público e autorizar a criação de fundações públicas de direito privado, desde que atendam aos objetivos de interesse público e à legislação pertinente. Art. 33. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 34. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos municipais deverá possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo expressamente vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que configurem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, de quaisquer esferas federativas. Parágrafo único - A publicidade municipal deverá priorizar a transparência, divulgando de forma clara e acessível as informações de interesse público, sempre respeitando os princípios da impessoalidade e da legalidade. Art. 35. A publicação das leis e atos municipais será feita pela imprensa do município ou por diário oficial, impresso ou outros meios eletrônicos, de forma a garantir a ampla divulgação e acesso às informações públicas. § 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 2º A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida, desde que o extrato contenha informações essenciais para o entendimento do ato e direcione os interessados para o texto completo disponível em meio eletrônico ou em outro local de fácil acesso ao público. Art. 36. O Município manterá registros necessários à gestão de seus serviços, que podem ser feitos por meio de livros, fichas ou sistemas informatizados, garantindo a confiabilidade e a integridade dos dados. Art. 37. É vedada a contratação, pelo Município, do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, assim como pessoas ligadas a eles por matrimônio, parentesco afim ou consanguíneo até o 2º grau, ou por adoção. § 1º - Excepcionalmente, a contratação poderá ocorrer nos casos expressamente previstos em lei, desde que observados os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade administrativa. § 2º - A vedação persistirá até seis meses após o término das respectivas funções públicas. §3º - Aplica-se esse dispositivo também aos servidores e empregados públicos municipais. Art. 38. A ação administrativa do poder executivo será organizada segundo os critérios de descentralização, regionalização e participação popular. Art. 39. A administração regional é uma unidade descentralizada dos sistemas administrativos municipais, com circunscrição territorial e atribuições definidas em lei, que visa promover a eficiência na prestação de serviços públicos. §1º A organização e o funcionamento das administrações regionais serão regulamentados por lei. §2º As diretrizes, metas e prioridades da administração municipal serão definidas através das leis, observando-se a participação popular e a consulta às administrações regionais e aos cidadãos para garantir a adequação das políticas públicas às necessidades locais. Seção VI Dos servidores públicos Art. 40. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Parágrafo único. A aplicação dos padrões de vencimento fixados na forma deste artigo se dará através de lei. Art. 41. É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Art. 42. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Parágrafo único: Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; Art. 43. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal serão elaborados de forma a assegurar aos servidores remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior. Parágrafo único. O Município promoverá políticas de gestão de pessoas que proporcionem aos servidores oportunidades contínuas de crescimento profissional, por meio de programas de formação de mão de obra, aperfeiçoamento, reciclagem e capacitação, de modo a garantir a excelência na prestação dos serviços públicos à comunidade. Art. 44. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. Art. 45. O Município definirá regimes jurídicos, planos de cargos, carreiras e vencimentos para seus servidores, observando as seguintes diretrizes da política de pessoal: I – Valorização e dignificação da função pública e do servidor público, promovendo um ambiente de trabalho ético e respeitoso. II – Profissionalização e aperfeiçoamento contínuo do servidor público, incentivando a capacitação e o desenvolvimento profissional. III – Constituição de quadro dirigente mediante formação e aperfeiçoamento de administradores, promovendo a qualificação da gestão pública. IV – Adoção de sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço público e progressão na carreira, com critérios transparentes e justos. V – Estabelecimento de remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, bem como com a escolaridade exigida para o seu desempenho. § 1º Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas do seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo ou aposentadoria, conforme a legislação aplicável. § 2º Para provimento de cargos de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional, conforme estabelecido em lei. §3º Lei complementar disporá sobre o Estatuto dos Servidores Públicos, tratando dos seus direitos e deveres; Art. 46. Aplicam-se aos servidores públicos municipais os direitos sociais, na forma do disposto pela Constituição da República e pela Constituição do Estado de Minas Gerais. § 1º Fica assegurado ao servidor público o direito a: I - adicionais por tempo de serviço, nos termos da legislação municipal e estadual, desde que observados os princípios da legalidade e da equidade; II – assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes, conforme o disposto em lei. III – assistência gratuita em creche e pré-escola aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade, conforme as normas estabelecidas pelas políticas públicas municipais e estaduais; IV – adicional sobre a remuneração, quando completar 30 (trinta) anos de serviço ou outros períodos estabelecidos na legislação, observando os critérios de cálculo definidos em lei. Art. 47. Fica assegurada a liberação de servidor ou empregado público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, conforme estabelecido no estatuto da respectiva categoria, sem prejuízo da remuneração e demais direitos e vantagens do cargo ou emprego, excetuando-se a promoção por merecimento. §1º O Município efetuará o desconto das contribuições sindicais e associações, desde que expressa e formalmente autorizadas pelos servidores públicos da administração direta e indireta, em folha de pagamento ou ordem de pagamento. §2º O repasse às entidades será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, respeitando a data do efetivo desconto. Art. 48. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público para cargo de provimento efetivo. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de Lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo ou sua aposentadoria, conforme a legislação vigente. § 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade, conforme critérios estabelecidos em lei. Art. 49. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei municipal, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 50. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Art. 51. Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Art. 52. O servidor será aposentado nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da legislação pertinente. § 1º O tempo em exercício na administração pública federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos da Constituição Federal. § 2º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o que estabelecem a Constituição Federal e a legislação aplicável, e estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que deu-se a aposentadoria na forma da lei. § 3º A pensão por morte corresponderá à totalidade dos proventos do servidor falecido. Art. 53. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito. § 1º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. § 2º O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição da República. Art. 54. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Art. 55. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Art. 56. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto pela Constituição da República. I - a de dois cargos de professor; II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. Art. 57. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Art. 58. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e remunerados pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 59. O servidor público civil responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo essas sanções e instâncias independentes entre si. Art. 60. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito e Vice-Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo de origem; III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; e, não havendo compatibilidade, poderá optar pela remuneração do cargo de origem; IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. Art. 61. Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência, nos termos da legislação aplicável, e colaborar com a transparência. Parágrafo único. Quando a convocação se dirigir a Secretários municipais, deverá ser encaminhada, também, diretamente ao Prefeito Municipal para conhecimento. Art. 62. O Município estabelecerá por lei o regime previdenciário de seus servidores, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais, ou poderá adotá-lo através de convênios com a União ou o Estado, respeitando as normativas e regulamentos vigentes. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES DO MUNICIPIO Seção I Do Poder Legislativo Subsecção I Do Exercício do Poder Legislativo Art. 63. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos em pleito direto e secreto, pelo sistema proporcional, para um mandato de 04 (quatro) anos. Parágrafo único. A Câmara Municipal de Santa Margarida é constituída por 11 (onze) vereadores. Subsecção II Das Reuniões da Câmara Municipal Art. 64. A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão ordinária, independentemente de convocação, nos períodos de 1º de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 31 de dezembro de cada ano. §1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. §2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, nem finalizada sem aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. §3º Na abertura de cada legislatura, a Câmara Municipal se reunirá no dia 1º de janeiro para empossar os Vereadores recém-eleitos e diplomados e eleger os membros de sua Mesa Diretora, que, por sua vez, darão posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito. § 4º O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, não sendo permitida a recondução para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura. §5º A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, será realizada até o dia 30 de novembro da segunda sessão legislativa de cada legislatura. § 6º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. §7º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, ordinárias, extraordinárias, especiais ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. Art. 65. A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente: I - pelo Presidente da Mesa, nos casos de intervenção no Município, de decretação de estado de calamidade pública, emergência e para compromisso e posse do Prefeito e Vice-Prefeito. II - Pelo Prefeito Municipal, pela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos vereadores, na forma do regimento. §1º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, definida na última sessão ordinária do período legislativo, nos termos do Regimento Interno. §2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. Art. 66. As reuniões da Câmara são públicas, vedado o voto secreto em qualquer de suas deliberações. Parágrafo único. É assegurado o uso da palavra por representantes populares na Tribuna da Câmara durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno. Art. 67. Salvo disposição em contrário nesta Lei Orgânica, as deliberações da Casa Legislativa e de suas Comissões, incluindo seu funcionamento, serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 68. Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, a concessão de benefícios ou que verse sobre interesse particular, além de outras referidas nesta lei, as deliberações da Câmara são tomadas por dois terços de seus membros. Subseção III Dos Vereadores Art. 69. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Art. 70. O vereador não poderá: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa delegatária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, alínea “a”; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 71. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III- fixar residência fora do Município; IV - proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição; VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, Código de Ética ou similar, o abuso da prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida. § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara, em votação aberta e de acordo com os demais procedimentos previstos pela legislação que regra a matéria, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. § 3º Nos casos dos incisos VI, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. Art. 72. Não perderá o mandato o Vereador: I - investido em cargo de Ministro da República, Secretário de Estado, Secretário do Município, Administrador Regional, chefe de missão diplomática temporária ou dirigente máximo de entidade de administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal; II - investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual, considerado de importância para o Município, desde que, neste caso, tenha sido autorizado por três quintos dos membros da Câmara; III - licenciado por motivo de preservação da saúde ou para necessários cuidados, sendo indispensável, em todos os casos, a respectiva comprovação médica por profissional da Câmara, sob pena de responsabilização; IV - licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 60 (sessenta) dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em outros cargos ou de licença superior a 60 (sessenta) dias, na forma do Regimento Interno. § 2º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 73. No caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas nesta lei ou de licença superior a 60 (sessenta) dias. § 2º O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. Art. 74. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Art. 75. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem na Constituição Federal. Parágrafo único: O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe na Constituição Federal. Art. 76. Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata essa Lei Orgânica, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores. Art. 77. O Vereador é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Subseção IV Das Comissões Art. 78. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação. § 1º Na constituição da Mesa e na de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares representados na Câmara. § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara; II - realizar audiência pública com entidade da sociedade civil; III - realizar audiência pública em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo; IV - convocar, além das autoridades a que se refere o Art. 76, § 4º, servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias; V - receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública; VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII - apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município; VIII - acompanhar a implantação dos planos e programas de que trata o inciso anterior e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos. § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas pela Câmara de Vereadores, mediante requerimento de um terço dos membros da Casa, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Subseção V Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 79. - Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre tudo o que respeite ao peculiar interesse do Município, e especialmente: I - dispor sobre normas de tributação municipal e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços de seus serviços e atividades, assim como das tarifas dos serviços concedidos; II - conceder isenção de impostos em caráter geral; III - orçar a receita e fixar a despesa do Município, observado, quando couber, o critério fixado na Constituição, na parte referente ao Orçamento; IV - criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os seus vencimentos; V - autorizar operações de crédito, obedecida a legislação federal em vigor; VI - autorizar a concessão de serviços públicos, a aquisição de bens e a permuta ou alienação de imóveis do Município, respeitada a legislação federal aplicável; VII - aprovar os planos de desenvolvimento municipal e as normas urbanísticas do Município; VIII - expedir normas de política administrativa nas matérias de competência do Município; IX - criação, transformação e extinção de cargos, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; X– aquisição e alienação de bem imóvel do Município; XI - transferência temporária da sede do governo municipal; XII – matéria decorrente da competência comum prevista pela Constituição da República; XIII – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, incluindo a previsão e recebimento de décimo terceiro subsídio e férias acrescidas de um terço, observados os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie; XIV – autorização de participação do Município em entidade intermunicipal destinada à execução de serviço ou obra de interesse comum; Art. 80. Compete privativamente à Câmara Municipal: I - eleger e destituir sua Mesa bem como constituir as comissões, na forma regimental; II - elaborar o seu Regimento Interno; III - fixar o subsídio do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal; IV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa; VI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; VIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; IX – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; X – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional; XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XIII – representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; XV – conhecer de renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; XVI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para interromper o exercício de suas funções; XVII – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; XVIII – convocar os secretários municipais ou servidores públicos municipais, bem como pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços públicos para o município ou executem obras públicas municipais, para prestar esclarecimentos ou pessoalmente sobre assunto previamente determinado; XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito; XX – conhecer do veto e sobre ele deliberar; XXI – declarar a perda ou extinção de mandato, na forma regimental. XXII – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, bem como ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, nas infrações político-administrativas; XXIII – destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal e ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, após condenação definitiva por crime comum ou por infração político-administrativa; XXIV – autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites; XXV – solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção do Estado; XXVI – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente: a) inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado; b) infringente desta Lei Orgânica, por decisão definitiva do órgão competente do Poder Judiciário; XXVII – dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito; XXVIII – autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; XXVIX – aprovar, previamente, a alienação de bem imóvel público; XXXX - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede; XXXI – manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado. Subseção VI Do Processo Legislativo Art. 81. O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas Lei Orgânica; II – lei complementar; III – lei ordinária; IV – decreto legislativo; V – resolução. §1º São também objeto de deliberação da Câmara, além de outras proposições previstas no Regimento Interno: I - a autorização; II - a indicação; III - o requerimento; IV - a representação; V – as moções. §2º Não se sujeitam à deliberação da Câmara, além de outras proposições previstas no Regimento Interno: I - Atos da Mesa II - Portarias Art. 82. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta: I - de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara; II - do Prefeito; III - de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. § 1º - As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo. § 2º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado. § 3º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. § 4º - Na discussão de proposta popular de emenda é assegurada a sua defesa, em comissão e no Plenário, por um dos signatários. § 5º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. §6º - O referendo à emenda será realizado, se requerido antes da data da promulgação, por dois terços dos membros da Câmara, ou por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, na forma da lei. § 7º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser representada na mesma sessão legislativa. Art. 83. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e ao eleitorado do Município, na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica. Parágrafo único. Será dada ampla divulgação aos projetos de Lei Orgânica, estatuto e código e em outros dispositivos desta Lei, facultado a qualquer cidadão, no prazo e forma regimentais, apresentar sugestão sobre qualquer um deles ao Presidente da Câmara, que a encaminhará à comissão respectiva, para apreciação. Art. 84. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica: I - da Mesa da Câmara: a) o regulamento geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, sua polícia, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função, regime jurídico de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; b) a autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentar-se do Município, nos casos previstos nessa Lei Orgânica; c) a mudança temporária da sede da Câmara. II – do Prefeito: a) a criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da lei de diretrizes orçamentárias; b) o regime jurídico dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria; c) o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; d) a criação, organização e definição de atribuições de órgãos e entidades da administração pública, exceto as da Defensoria do Povo; e) os planos plurianuais; f) as diretrizes orçamentárias; g) os orçamentos anuais; h) a concessão de isenção, benefício ou incentivo fiscal; i) a divisão regional da administração pública. Art. 85. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 86. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º Se a Câmara não se manifestar sobre o projeto em até 45 (quarenta e cinco) dias, seguintes à sua distribuição ou pedido de urgência, se já em tramitação, será ele incluído na Ordem do Dia da Reunião imediata, independentemente das formalidades regimentais, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos e proposições, para que ultime a votação. § 2º O prazo do regime de urgência não flui em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação de Lei Orgânica, estatutária ou equivalente a código. Art. 87. O autógrafo resultante do projeto aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito que, aquiescendo o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Mesa da Câmara Municipal os motivos do veto. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção. §4º O veto será apreciado, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. § 5º Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao Prefeito para promulgação. § 6º Esgotado o prazo estabelecido no §4º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o §1º do artigo 86. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente da Mesa a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Mesa fazê-lo. Art. 88. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Seção II Do Poder Executivo Subseção I Disposições Gerais Art. 89. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito do Município, auxiliado pelos Secretários ou Diretores de Departamento. Art. 90. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de quatro anos, será realizada, na forma do disposto pela Constituição da República, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, e a posse ocorrerá no dia primeiro de janeiro do ano subsequente. Parágrafo único. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto na Constituição da República e nesta Lei Orgânica. Art. 91. A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice- Prefeito com ele registrado. § 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso: "Prometo manter, defender e cumprir as Constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município de Santa Margarida, observar as leis, promover o bem geral do povo margaridense e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra". § 2º O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito nos seus impedimentos e lhe sucederá na vacância do cargo. § 3º O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais Art. 92. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou na vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo o Presidente da Câmara Municipal. § 1º Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, far-se-á eleição direta 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei. § 2º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do mandato governamental, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma de lei complementar, observada a legislação federal no que couber. § 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores, observando o disposto na legislação eleitoral vigente. Art. 93. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo. Art. 94. O Prefeito e o Vice-Prefeito se submetem ao Regime Geral de Previdência Social. Subseção II Das atribuições do Prefeito Municipal Art. 95. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nas Constituições federal e estadual, na legislação aplicável e nesta Lei Orgânica: I – Nomear e exonerar o secretário ou diretor de departamento; II – exercer, com o auxílio dos secretários e diretores municipais, a direção superior do Poder Executivo; III – prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo; IV – prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública; V – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; VI – fundamentar os projetos de lei que remeter à Câmara; VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos, observados seus limites normativos; VIII – vetar proposições de lei; IX – remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais; X – enviar à Câmara Municipal a proposta de plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento; XI – prestar, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura de sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior; XII – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; c) fixação e alteração das tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como aqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal; d) desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social; XIII - dispor, na forma da lei, sobre a organização e atividade do Poder Executivo; XIV – celebrar convênios, ajustes e contratos de interesse municipal; XV – contrair empréstimo, externo e interno e fazer operação ou acordo externo de qualquer natureza mediante prévia autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República; XVI – convocar extraordinariamente a Câmara, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XVII - representar o Município em juízo e fora dele; XVIII – decretar as situações de emergência e estado de calamidade pública; XIX – prestar à Câmara dentro de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados; XX – solicitar intervenção estadual; XXI - representar aos órgãos competentes, contra leis e atos que violem dispositivos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica; XXII - suplementar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal para supri-la dos recursos financeiros necessários ao seu regular funcionamento, dentro de no mínimo 15 (quinze) dias, após requerimento formal fundamentado. Parágrafo único. Cópias dos decretos e regulamentos deverão ser enviadas à Câmara Municipal no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua expedição, não se dispensando sua publicação nos meios oficiais; Art. 96. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até 90 (noventa) dias após sua posse, que conterá as seguintes prioridades: as ações estratégicas e os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral. § 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e publicado no Diário Oficial no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o caput deste artigo. § 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 (trinta) dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas, mediante audiências públicas. § 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. § 4º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: I - promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; II - inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; III - Atendimento das funções sociais da cidade, com melhoria da qualidade de vida urbana; IV - Promoção do cumprimento da função social da propriedade; V - Promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; VI - Promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; VII - universalização do atendimento dos serviços públicos municipais, com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão. § 5º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. Subseção III Da Responsabilidade do Prefeito Municipal Art. 97. São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles definidos em lei federal especial que estabelece as normas de processo e julgamento, os quais serão apurados e julgados na forma da legislação aplicável. Subseção IV Dos Secretários Municipais ou Diretores de Departamento Art. 98. O Secretário Municipal ou Diretor de Departamento será escolhido entre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade e no exercício dos direitos políticos, e estará sujeito, desde a posse, aos mesmos impedimentos do Vereador. Parágrafo único. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete ao Secretário Municipal ou ao Diretor de Departamento: I – comparecer a Câmara Municipal, sempre que convocado, nos casos e para os fins previstos nesta Lei Orgânica; II – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo prefeito; III – orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração pública a ela vinculadas; IV – expedir instruções para execução de lei ou decreto; V – subscrever ato e decreto do Prefeito, na sua área de competência; VI – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão, que deverá ser tornado público. Art. 99. O Secretário é processado e julgado perante o órgão judicial competente, nos crimes comuns e de responsabilidade, e perante a Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas. § 1º Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com o Prefeito, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da Legislação Federal. § 2º As mesmas condições e vedações previstas no caput deste artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto e demais cargos de direção da Administração Municipal e de outras autoridades que detenham, nos termos da lei, status idêntico ou equiparado ao de Secretário Municipal, ao de Secretário Adjunto ou ao de Diretor. Subseção V Da Assessoria Jurídica do Município Art. 100. A Assessoria Jurídica é o órgão responsável por representar judicialmente este ente, além de prestar serviços de consultoria e assessoramento jurídicos ao Poder Executivo. § 1º A Assessoria Jurídica será regulamentada por lei própria, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 37, inciso XII, e 39, § 1º, da Constituição da República, no que se refere aos direitos e deveres de seus integrantes. § 2º A Assessoria Jurídica será nomeada livremente pelo Prefeito, dentre profissionais da advocacia com reconhecido saber jurídico e reputação ilibada. Seção III Da Fiscalização e dos Controles Subseção I Disposições Gerais Art. 101. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. § 1º O controle externo, a cargo da Câmara, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. § 2º Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 102. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade de ato de agente público. Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara e à Ouvidoria do Povo, ou, sobre o assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas. Art. 103. As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal mediante parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída esta incumbência. §1º Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbindo dessa missão. § 2º As decisões do Tribunal de Contas, que resultem em imputação de débito ou aplicação de multa, terão eficácia de título executivo. § 3º No primeiro e no último ano de mandato do Prefeito, o Município enviará ao Tribunal de Contas um inventário de todos os seus bens móveis e imóveis, conforme o disposto na legislação aplicável. Art. 104. Anualmente, dentro de sessenta dias do início da sessão legislativa, a Câmara Municipal realizará uma reunião especial para receber o Prefeito, que apresentará um relatório sobre o estado dos assuntos municipais. Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar a intenção de discutir assuntos de interesse público, a Câmara agendará uma reunião específica para este fim. Subseção II Da Ouvidoria do Povo Art. 105. A Ouvidoria do Povo é órgão público com autonomia administrativa e financeira, incumbido de receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, sugestões e elogios dos cidadãos sobre a atuação da administração pública municipal, visando aprimorar a transparência, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados. Suas atribuições, organização e funcionamento serão definidos em lei complementar. § 1º A Ouvidoria do Povo será dirigida por um Ouvidor do Povo, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, após aprovação da maioria dos membros desta, para um mandato de cinco anos, não renovável. § 2º O Ouvidor do Povo, no exercício de suas funções, deve atuar de forma independente e imparcial, respeitando a legislação aplicável e os princípios democráticos, e está sujeito às proibições, incompatibilidades e perda do mandato, conforme estabelecido em lei. Art. 106. A Ouvidoria do Povo terá, entre outras, as seguintes atribuições: I - apurar os atos, fatos e omissões de órgãos e entidades da administração pública ou de seus agentes que impliquem exercício ilegítimo, inconveniente ou inoportuno de suas funções; II - apurar: a) as reclamações contra os serviços públicos; b) os atos ou omissões do Poder Público que violem os princípios que regem a administração pública, com destaque para o princípio da moralidade administrativa. Parágrafo único. As autoridades de órgãos e entidades ficam obrigadas a fornecer, em caráter prioritário e em regime de urgência, sob pena de responsabilidade, documentos, dados, informações e certidões solicitados pela Ouvidoria do Povo. CAPÍTULO III DAS FINANÇAS PÚBLICAS Seção I Da Tributação Subseção I Dos Tributos Municipais Art. 107. Ao Município compete instituir: I - impostos sobre: a) propriedade predial e territorial urbana; b) transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º Lei complementar disporá sobre o Código Tributário Municipal. §2º O imposto previsto na alínea "a" do inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 3º O imposto previsto na alínea "b" do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 4º As alíquotas do imposto previsto na alínea "c” do inciso I obedecerá aos limites fixados em lei complementar federal. § 5º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 6º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Art. 108. Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo. Art. 109. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Subseção II Das Limitações ao Poder de Tributar Art. 110. É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no Art. 150 da Constituição da República e na legislação complementar específica, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Art. 111. A concessão de anistia ou remissão de débitos tributários ou previdenciários de competência do Município somente poderá ocorrer por meio de lei, aprovada por dois terços dos membros da Câmara. § 1º O perdão da multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei municipal. § 2º A concessão de anistia ou remissão de débitos tributários ou previdenciários deverá ser motivada e justificada, incluindo a demonstração do interesse público, a avaliação de impactos financeiros e a observância dos princípios da isonomia e da justiça fiscal. § 3º A concessão de benefícios fiscais por ato do Poder Executivo nos termos do § 1º deverá ser precedida de regulamentação específica e, quando aplicável, submetida a controle ou fiscalização pelo Poder Legislativo, conforme previsto em lei municipal. Subseção III Da participação do Município em receitas tributárias federais e estaduais Art. 112. Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município, nos termos da Constituição Federal e da legislação vigente: I – o produto da arrecadação do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município; II – Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no município, cabendo-lhe a totalidade da arrecadação na hipótese da opção a que se refere o Art. 153, § 4°, III, da Constituição da República; III – a respectiva cota de participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, ou compensação financeira por essa exploração. Parágrafo único. Ficam asseguradas ao Município: I - o reembolso dos custos de serviços prestados pela prefeitura municipal no licenciamento ambiental de atividades e obras; II – a arrecadação de multas previstas na legislação ambiental. Art. 113. Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município, nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual vigente: I - Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal, a ser transferido até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, nos termos da legislação estadual aplicável; II – Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser creditado na forma do disposto na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na legislação estadual pertinente. Art. 114. Caberá ao Município a participação em diversas fontes de recursos financeiros provenientes de transferências da União e do Estado, de acordo com o que dispõem a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais e a legislação vigente. Art. 115. Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias por parte da União ou do Estado, o Executivo Municipal deverá adotar as medidas legais cabíveis para garantir o repasse regular desses recursos, conforme o disposto nas Constituições Federal e Estadual, e na legislação aplicável. Seção II Do Orçamento Art. 116. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. Art. 117. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Parágrafo único. O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Art. 118. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. §1º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. §2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. Art. 119. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária anual será enviado à apreciação da Câmara de Vereadores do Município até o dia 31 de agosto de cada exercício financeiro. Art. 120. A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente e de fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura. § 1º As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas. § 2º As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal. Parágrafo único. Os recursos para os programas de saúde não serão inferiores a dois terços dos investimentos destinados à educação. Art. 121. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por Comissão Permanente da Câmara, à qual caberá: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento da fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara. § 1º As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que o modifique somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívidas; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º O recurso que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficar sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. §5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta. §6º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos e prazos fixados nesta Lei Orgânica. § 7º O não cumprimento do disposto no § 6º implica na elaboração, pela comissão permanente da Câmara, de projeto de lei sobre a matéria, tomando por base a respectiva legislação vigente. § 8º Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização de valores. § 9º Se a Câmara não devolver, para sanção, o projeto de lei do orçamento anual no prazo consignado da legislação específica, o Prefeito promulgá-lo-á como lei. § 10. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. Art. 122. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo único. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o caput. Art. 123. São vedados: I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários adicionais; III – a realização de operações de crédito, nos seguintes casos: a) sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa da remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie dos títulos e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal e estadual; b) que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria de seus membros. IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado por esta lei e apresentação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita, tal como previsto por esta lei; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade. § 2º Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, “ad referendum” da Câmara, por Lei, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública. §4º Lei municipal não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para outros entes federativos, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo. Art. 124. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionista do Município não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Art. 125. Os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias respectivas à repartição competente, para atender ao disposto na Constituição da República. TÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DA ORDEM SOCIAL Seção I Disposições Gerais Art. 126. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem- estar e a justiça sociais. Parágrafo único. O Município exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. Art. 127. O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando: I – no controle do abuso do poder econômico; II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor; III - na fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços produzidos e comercializados em seu território; IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e no estímulo ao associativismo; V - na democratização da atividade econômica; VI - na proteção dos trabalhadores em face da automação. Art. 128. Poderá ser criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos que visa a promoção e proteção integral dos direitos e garantias fundamentais, com especial atenção à investigação de suas violações, identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes. Seção II Da Saúde Art. 129. A saúde é direito de todos e dever do Município, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 130. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 131. As ações e serviços públicos de saúde integram o Sistema Único de Saúde, que se organiza, no Município, de acordo com as seguintes diretrizes: I - comando político-administrativo único das ações pelo órgão central do sistema, articulado com as esferas estadual e federal, formando uma rede regionalizada e hierarquizada; II - participação da sociedade civil; III - integralidade da atenção à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos, curativos e de recuperação individuais e coletivos, exigidos para cada caso e em todos os níveis de complexidade do sistema, adequado às realidades epidemiológicas; IV - integração, em nível executivo, das ações originárias do Sistema Único com as demais ações setoriais do Município; V - proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços públicos e contratados de assistência à saúde, salvo na hipótese de opção por acomodações diferenciadas; VI - distritalização dos recursos, dos serviços e das ações, segundo critérios de contingente populacional e de demanda; VII - desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos do sistema, adequados às necessidades da população; VIII - formulação e implantação de ações em saúde mental, obedecendo ao seguinte: a) respeito aos direitos e garantias fundamentais do doente mental, inclusive quando internado; b) estabelecimento de política que priorize e amplie atividades e serviços preventivos e extra-hospitalares. Parágrafo único. Na distribuição dos recursos, serviços e ações a que se refere o inciso I, será observado o disposto nos planos diretor e plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias e o princípio da hierarquização, compreendidos, para tal fim, os seguintes equipamentos: I - unidades locais de saúde; II - policlínicas; III - hospitais gerais; IV - hospitais de nível terciário; V - hospitais especializados. Art. 132. Compete ao Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal: I - a elaboração e a atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal e com a realidade epidemiológica; II - a direção, a gestão, o controle e a avaliação das ações de saúde ao nível municipal; III - a administração do fundo municipal de saúde e a elaboração de proposta orçamentária; IV - a fiscalização da produção ou da extração, do armazenamento, do transporte e da distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população; V - o planejamento, a execução e a fiscalização das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais; VI - o oferecimento aos cidadãos, por meio de equipes multiprofissionais e de recursos de apoio, de todas as formas de assistência e tratamento necessárias e adequadas, incluídas a homeopatia e demais práticas alternativas reconhecidas; VII - a promoção gratuita e prioritária, pelas unidades do sistema público de saúde, de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei; VIII - a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, pelo código sanitário municipal; IX - a formulação e implementação de política de recursos humanos na esfera municipal, com vistas à valorização do profissional da área de saúde, mediante instituição de planos de carreira e condições para reciclagem periódica; X - o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho; XI - a instalação de estabelecimento de assistência médica de emergência em cada área regional do Município; XII - a adoção de política de fiscalização e controle de endemias; XIII - a prevenção e o controle contra o uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica, bem como seu tratamento especializado, provendo aos recursos humanos e materiais necessários, às pessoas com distúrbio de uso de substância. XIV - a informação à população sobre os riscos e danos à saúde e medidas de prevenção e controle, inclusive mediante a promoção da educação sanitária nas escolas sob a gestão municipal; XV - a promoção da integridade física e psíquica, bem como o apoio e tratamento às pessoas com deficiência; XVI - a transferência, quando necessária, do paciente carente de recursos para estabelecimento de assistência médica ou ambulatorial, integrante do Sistema Único de Saúde, mais próximo de sua residência; XVII - a implementação, em conjunto com órgãos federais e estaduais, do sistema de informatização, na área de saúde; XVIII - a participação na produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos. XIX - observar os pisos salariais profissionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, tanto para pessoas jurídicas de direito público quanto de direito privado sob sua gestão, adequando a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. XX - viabilizar o recebimento de assistência financeira federal complementar ao Município e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o inciso anterior, mediante atendimento do percentual mínimo de seus pacientes pelo sistema único de saúde. Art. 133. O Poder Público poderá contratar a rede privada quando houver insuficiência de serviços públicos, para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante autorização do órgão competente. § 1º A rede privada, enquanto contratada, submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo poder público e integra o sistema de saúde ao nível municipal. § 2º Terão prioridade para contratação as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 3º É assegurado à administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares. § 4º Caso a intervenção não restabeleça a normalidade da prestação de atendimento à saúde da população, poderá o Poder Executivo promover a desapropriação da unidade ou rede prestadora de serviços. Art. 134. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e do orçamento da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o Fundo Municipal de Saúde. § 1º As dotações orçamentárias oriundas da União e do Estado serão destinadas diretamente ao fundo específico. § 2º É vedada a destinação de recursos do fundo para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos. Art. 135. As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos. Art. 136. O Município priorizará a assistência à saúde materno-infantil. Art. 137. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no Município, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Seção III Do Saneamento Básico Art. 138. Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando: I - o abastecimento de água, compatível com os padrões de higiene, conforto e potabilidade; II - a coleta e a disposição dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos e a drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir as ações danosas à saúde; III - o controle de vetores. § 1º As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico. § 2º O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico com as de habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas. § 3º As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente ou por delegação, visando ao atendimento adequado à população. Art. 139. O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo, observado o seguinte: I - a coleta de lixo será seletiva; II - o Poder Público estimulará o acondicionamento seletivo dos resíduos; III - os resíduos recicláveis serão acondicionados para reintrodução no ciclo do sistema ecológico; IV - os resíduos não-recicláveis serão acondicionados e terão destino final que minimize o impacto ambiental; V - o lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios e congêneres será acondicionado e apresentado à coleta em contenedores especiais, coletado em veículos próprios e específicos e transportado separadamente, tendo destino final em incinerador público; VI - os terrenos resultantes de aterros sanitários serão destinados a parques ou áreas verdes; VII - a coleta e a comercialização dos materiais recicláveis serão feitas preferencialmente por meio de cooperativas de trabalho. Seção IV Da Assistência Social Art. 140. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos, na forma da lei: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. Seção V Da Educação Art. 141. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. §1º O Município de Santa Margarida priorizará a atuação no ensino fundamental e na educação infantil. §2º O Município priorizará, dentre outros, os seguintes direitos ao profissional de educação, na forma de lei complementar que dispuser sobre o estatuto do pessoal do magistério público: I – adicional de, no mínimo, dez por cento sobre o vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, a cada período de cinco anos de efetivo exercício, o qual àqueles se incorpora para o efeito de aposentadoria; II – pagamento por habilitação; III – adicional por regência de turma, enquanto no efetivo desempenho das atribuições específicas do cargo; IV – progressão horizontal e vertical; V – recesso escolar; VI – vencimento fixado a partir do valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, respeitado o critério de habilitação profissional; Art. 142. A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do Município de Santa Margarida, que a organizará como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil, em conformidade com o Plano Nacional de Educação. § 1º O sistema municipal de ensino abrangerá os níveis fundamental e da educação infantil estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de sua competência. § 2º O Plano Municipal de Educação previsto na Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, com consultas a: órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, comunidade educacional, organismos representativos de defesa de direitos de cidadania, em específico, da educação, de educadores e da criança e do adolescente e deverá considerar as necessidades das diferentes regiões do Município. § 3º A lei definirá as ações que integrarão o programa de educação inclusiva. Art. 143. Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá ao disposto na Constituição da República e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino. § 1º A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária, garantindo um processo contínuo de educação básica. § 2º A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o desenvolvimento psicomotor, sócio cultural e as condições de garantir a alfabetização. § 3º O ensino fundamental, atendida a demanda, terá extensão de carga horária até se atingir a jornada de tempo integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, a ser alcançada pelo aumento progressivo da atualmente verificada na rede pública municipal. § 4º O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar. § 5º É dever do Município, através da rede própria, com a cooperação do Estado, o provimento em todo o território municipal de vagas, em número suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental obrigatório e progressivamente à da educação infantil. § 6º O disposto no parágrafo sexto deste artigo não acarretará a transferência automática dos alunos da rede estadual para a rede municipal. § 7º Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola. § 8º A atuação do Município dará prioridade ao ensino fundamental e de educação infantil. Art. 144. Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável. § 1º O Município responsabilizar-se-á pela integração dos recursos financeiros dos diversos programas em funcionamento e pela implantação da política educacional. § 2º O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção, coordenação pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica escolar, das instituições de educação integrantes do sistema de ensino no Município. § 3º O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em relação à universalização do ensino fundamental e da educação infantil. Art. 145. É dever do Município garantir: I - educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a estereótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura; II - educação infantil para o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social; III - ensino fundamental gratuito a partir de 7 (sete) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; IV - educação inclusiva que garanta as pré-condições de aprendizagem e acesso aos serviços educacionais, a reinserção no processo de ensino de crianças e jovens em risco social, o analfabetismo digital, a educação profissionalizante e a provisão de condições para que o processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação; V - a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda a partir de 7 (sete) anos de idade. Parágrafo único. Para atendimento das metas de ensino fundamental e da educação infantil, o Município diligenciará para que seja estimulada a cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, conforme estabelece a Constituição da República. Art. 146. O Município garantirá a educação visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho, sendo-lhe assegurado: I - igualdade de condições de acesso e permanência; II - o direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município, a ser definido no Regimento Comum das Escolas. Parágrafo único. A lei definirá o percentual máximo de servidores da área de educação municipal que poderão ser comissionados em outros órgãos da administração pública. Art. 147. As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e equipamentos, com laboratório, bibliotecas, auditório, cantina, sanitário, vestiário, quadra de esportes e espaço não cimentado para recreação. § 1º O Município garantirá o funcionamento de biblioteca em cada escola municipal, acessível à população e com acervo necessário ao atendimento dos alunos. § 2º As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, favorecendo o reaproveitamento dos mesmos. § 3º É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação e preconceito. § 4º O prédio e o mobiliário escolares deverão conformar-se aos princípios ergonômicos. Art. 148. O currículo escolar de ensino fundamental e médio das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas e de educação para a segurança do trânsito. Parágrafo único. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Art. 149. Os limites de alunos integrantes de cada turma, nos estabelecimentos municipais de ensino, serão regulamentados em lei ordinária. Parágrafo único. O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecido em lei, de acordo com o número de turmas, turnos e séries existentes na escola. Seção VI DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Art. 150. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. § 1º O Município poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. § 2º O Município estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. § 3º O Município recorrerá preferencialmente aos órgãos e entidades de pesquisas estaduais e federais nele sediados, promovendo a integração intersetorial por meio da implantação de programas integrados, em consonância às necessidades das diversas demandas científicas, tecnológicas e ambientais afeta às questões municipais. Seção VII Da Cultura Art. 151. O acesso aos bens da cultura e às condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais. § 1º Todo cidadão é um agente cultural, e o Poder Público incentivará, por meio de política de ação cultural democraticamente elaborada, as diferentes manifestações culturais do Município. § 2º O Município protegerá as manifestações das culturas populares e dos grupos étnicos participantes do processo civilizatório nacional e promoverá, nas escolas municipais, a educação sobre a história local e a dos povos indígenas e de origem africana. Art. 152. Constitue patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo margaridense, entre os quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações tecnológicas, científicas e artísticas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais; V – os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda e o carnaval, dentre outras, são consideradas manifestações culturais. § 2º Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertos às manifestações culturais. § 3º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal. Art. 153. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. §1º O Poder Público manterá sistema de arquivos públicos e privados com a finalidade de promover o recolhimento, a preservação e a divulgação do patrimônio documental de organismos públicos municipais, bem como de documentos privados de interesse público, a fim de que possam ser utilizados como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação. §2º O tombamento para fins de preservação de monumentos naturais, paisagísticos, artísticos, culturais ou históricos pelo Município serão objeto de processo administrativo próprio e específico em cada caso. Art. 154. O Poder Público promoverá a implantação, com a participação e cooperação da sociedade civil, de centros culturais nas regiões do Município, para atender às necessidades de desenvolvimento cultural da população. § 1º O Poder Executivo, na forma da lei, poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos e entidades públicos, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto neste artigo. § 2º Junto ao centro cultural e às bibliotecas serão instaladas, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas. Seção VIII Do Meio Ambiente Art. 155. Todos têm direito ao meio ambiente harmônico, bem de uso comum do povo e essencial à saudável qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e manter as plenas condições de seus processos vitais para as gerações presentes e futuras. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público, entre outras atribuições: I - promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas municipais e disseminar as informações necessárias à conscientização da população para a preservação do meio ambiente; II - assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município; III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental; IV - preservar remanescentes de vegetações, como florestas, cerrados e outros, a fauna e a flora, controlando a extração, a captura, a produção, o armazenamento, a comercialização, o transporte e o consumo de espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; V - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutural indispensável às suas finalidades; VI - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; VII - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal; VIII - sujeitar à prévia anuência do órgão ou entidade municipal de controle e política ambiental o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades e construção ou reforma de instalações que possam causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais; IX - determinar para atividades e instalações de significativo potencial poluidor a realização periódica de auditorias nos respectivos sistemas de controle de poluição, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade dos recursos ambientais; X - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não-poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia; XI - implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas para a arborização dos logradouros públicos; XII - promover ampla arborização dos logradouros públicos, a substituição de espécimes inadequados e a reposição daqueles em processo de deterioração ou morte. § 2º O licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades e construção ou reforma de instalações que possam causar degradação do meio ambiente dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto, resguardado o sigilo industrial. § 3º Aquele que explora recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão ou entidade municipal de controle e política ambiental. § 4º A conduta e a atividade consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, inclusive a interdição temporária ou definitiva, sem prejuízo das cominações penais e da obrigação de reparar o dano causado. Art. 156. São vedadas no território municipal: I – a produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono; II - a disposição inadequada e a eliminação de resíduo tóxico; III - a caça profissional, amadora e esportiva; IV - a emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem- estar públicos. Art. 157. É vedado ao poder público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental. Parágrafo único. Às concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida renovação da concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade. Art. 158. Cabe ao poder público: I – reduzir ao máximo a aquisição e utilização de materiais não recicláveis e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente; II – fiscalizar, por meios técnicos específicos, a composição do óleo diesel distribuído no Município e a emissão de poluentes por veículos automotores, bem como estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham minimizar seus impactos; III – implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos; IV – estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor impacto à permeabilidade do solo; V – implantar e manter áreas verdes de preservação permanente, em proporção nunca inferior a doze metros quadrados por habitante, distribuídos equitativamente por administração regional; VI – fiscalizar e monitorar os níveis de poluição sonora, visando a manter o sossego e o bem-estar públicos; VII – registrar e controlar o uso de moto serra; VIII – arborizar as margens das estradas municipais; IX - instituir o Conselho Municipal de Defesa do Rio Santa Margarida e seus afluentes, para atuar nos limites de seu território em conjunto com a União e o Estado, na forma da lei; X - participar de sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos, isoladamente ou em consórcio com outros municípios da mesma bacia hidrográfica, assegurando para tanto, meios financeiros institucionais; XI – coibir o desmatamento indiscriminado sobre margens fluviais que impliquem em riscos de erosão, enchentes, proliferação de insetos e outros danos à população; XII – promover e estimular o reflorestamento ecológico em área degradada, objetivando especialmente proteger as bacias hidrográficas e os terrenos sujeitos a erosão ou inundação com recomposição paisagística; XIII – criar mecanismo de atuação conjunta e integrada, com outros municípios e com poder público, que atuem na proteção do meio ambiente e áreas correlatas sem prejuízo da competência e da autonomia municipal; XIV – considerar como áreas a serem especialmente protegidas, observada a competência do Estado: a) as nascentes e as faixas marginais das águas superficiais; b) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aqueles que sirvam de pouso, abrigo ou reprodução das espécies; c) parques e praças do Município; d) as áreas de mananciais. Parágrafo único. Outras áreas de preservação permanentes e fonte alternativa de alimentos deverão ser definidas pelo Município em lei complementar. Seção IX Do Desporto e do Lazer Art. 159. É dever do Município fomentar, apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal, como formas de educação e promoção social e como prática sociocultural e de preservação da saúde física e mental do cidadão, inclusive por meio de: I – proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas; II – tratamento privilegiado ao desporto não profissionalizado e ao de alto rendimento; III – criação do calendário esportivo, por lei municipal, com reserva de período para a copa municipal de futebol; IV – criação de novos espaços públicos para práticas desportivas e de lazer. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, cabe ao Município: I – exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça ou campo de esporte e lazer comunitário; II – utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador dos bairros da cidade, dos distritos e povoados do município; III – incluir a educação física como disciplina nos estabelecimentos oficiais de ensino; IV – manter o funcionamento das instalações desportivas por ele criadas, no que se refere a recursos humanos e materiais. § 2º O Município garantirá à pessoa com deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar. § 3º Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos. Art. 160. O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social. § 1º Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer. § 2º O Poder Público ampliará as áreas reservadas a pedestres. Seção X Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e da Pessoa com Deficiência Art. 161. O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais. Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Art. 162. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 163. O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas socioeducativos e de assistência judiciária, destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará ainda, os programas de iniciativa das comunidades mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir-se o completo atendimento dos direitos desta Lei Orgânica. § 1º As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes: I – priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para a integração social de crianças e adolescentes; II – participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como a implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução; III – implantação de serviços de advocacia da criança, atendimento e acompanhamento às vítimas de negligência, abuso, maus-tratos, exploração e tóxico e bebidas alcoólicas; IV – desconcentração de atendimento. Art. 164. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Art. 165. O Município, em cooperação, criará e manterá centros de amparo ao idoso. Art. 166. O Município garantirá à pessoa com deficiência, nos termos da lei: I – a participação na formulação de políticas para o setor; II – o direito à informação, comunicação, transporte e segurança, por meio, dentre outros, da imprensa braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte e dos prédios públicos; III – sistema especial de transporte para a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitados de usar o sistema de transporte comum. Parágrafo único. O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas, na adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores com deficiência, conforme dispuser a lei. CAPÍTULO II DA ORDEM ECONÔMICA Seção I Da Política Urbana Subseção I Disposições Gerais Art. 167. A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar, em conformidade com os princípios constitucionais: I – formulação e execução do planejamento urbano; II – cumprimento da função social da propriedade; III – distribuição espacial adequada da população, das atividades socioeconômicas, da infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários; IV – integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo município; V – participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes. Parágrafo único. O Município, para cumprir o disposto nessa Lei Orgânica promoverá igualmente, em conformidade com os princípios constitucionais: I - o controle da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, institucionais, de serviços, do uso residencial e da infraestrutura urbana, corrigindo deseconomias geradas no processo de urbanização; II - a correta utilização de áreas de risco geológico e hidrológico, e outras definidas em lei, orientando e fiscalizando o seu uso e ocupação, bem como prevendo sistemas adequados de escoamento e infiltração das águas pluviais e de prevenção da erosão do solo; III - o uso racional e responsável dos recursos hídricos para quaisquer finalidades desejáveis; IV - a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, social, ambiental, arquitetônico, paisagístico, cultural, turístico, esportivo e de utilização pública, de acordo com a sua localização e características; V - ações precipuamente dirigidas às moradias coletivas, objetivando dotá-las de condições adequadas de segurança e salubridade; VI - o combate a todas as formas de poluição ambiental, inclusive a sonora e nos locais de trabalho; VII - a preservação dos fundos de vale de rios, córregos e leitos em cursos não perenes, para canalização, áreas verdes e passagem de pedestres, em consonância com os princípios constitucionais. Art. 168. São instrumentos do planejamento urbano, entre outros: I – plano diretor; II – legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e posturas; III – legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria; IV – transferência do direito de construir; V – parcelamento ou edificação compulsória; VI – concessão do direito real de uso; VII – servidão administrativa; VIII – tombamento; IX – desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública; X – fundos destinados ao desenvolvimento urbano. Parágrafo único. Lei ordinária disporá sobre o Plano Diretor, Código de Obras Municipal, Código de Posturas, além do parcelamento, ocupação e uso do solo e de edificações. Art. 169. Na promoção do desenvolvimento urbano observar-se-á: I – ordenação do crescimento da cidade, prevenção e correção de suas distorções; II – contenção da excessiva concentração urbana; III – indução à ocupação do solo urbano edificável, ocioso ou subutilizado; IV – parcelamento do solo e adensamento condicionado à adequada disponibilidade infraestrutura de equipamentos urbanos e comunitários; V – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico; VI – urbanização, regularização e titulação das áreas ocupadas por população de baixa renda; VII – garantia do acesso adequado ao portador de deficiência aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifício públicos bem como a edificações destinadas ao uso industrial, comercial e de serviços, e residencial multifamiliar; VIII – ampliação das áreas reservadas a pedestres. Art. 170. O Município, sobre toda edificação cuja implantação resultar em coeficiente de aproveitamento do terreno superior a índice estabelecido em lei, deverá receber contrapartida correspondente à concessão do direito de criação do solo, observando os preceitos constitucionais. Parágrafo único. A contrapartida, que se dará em moeda corrente ou dação de imóvel, será utilizada segundo critérios definidos pelo plano diretor, em conformidade com a legislação vigente. Subseção II Do Plano Diretor Art. 171. Lei complementar disporá sobre o Plano Diretor, considerado instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano, que orienta todos os agentes públicos e privados na cidade, e deve conter: I – exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do município, em consonância com os princípios constitucionais. II – objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social, considerando os preceitos da Constituição Federal. III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas, em conformidade com a legislação vigente. IV – ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes, conforme os princípios constitucionais. V – estimativa preliminar do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecidas, observando as normativas federais. VI – cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais, alinhado com as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal. § 1º Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados no Plano Diretor, conforme estabelecido pelos preceitos constitucionais. § 2º O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do Município, definindo diretrizes para o uso do solo e sistemas de circulação, condicionados às potencialidades do meio físico e ao interesse social, cultural e ambiental, em conformidade com a legislação federal. § 3º Será assegurada a participação dos munícipes e suas entidades representativas na elaboração, controle e revisão do Plano Diretor e dos programas de realização da política urbana, em conformidade com os princípios constitucionais. Art. 172. As diretrizes e metas do Plano Diretor devem estar ajustadas com as definidas para a Região, especialmente no que se refere às funções públicas de interesse comum, nos termos da legislação estadual. Art. 173. O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como: I – áreas de urbanização preferencial; II – áreas de reurbanização; III – áreas de urbanização restrita; IV – áreas de transferência do direito de construir; V – áreas de regularização; VI – áreas destinadas à implantação de programas habitacionais; VII – áreas de preservação ambiental. § 1º Áreas de urbanização preferencial são destinadas a: I - aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, observando o disposto no artigo 182 § 4º, I, II e III, da Constituição da República; II – implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários; III – adensamento de áreas edificadas; IV – ordenamento e direcionamento da urbanização, em conformidade com os princípios constitucionais. § 2º Áreas de reurbanização são aquelas que, para melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes. § 3º Áreas de urbanização restrita são aquelas em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de: I – necessidade de preservação de seus elementos naturais; II – vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas; III – necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico; IV – proteção aos mananciais, represas e margens de rios; V – manutenção do nível de ocupação da área; VI – implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, como terminais rodoviários e ferroviários, em consonância com as normas federais. § 4º Áreas de regularização são ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como à implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários, em conformidade com a legislação vigente. § 5º Áreas de transferência do direito de construir são passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo, respeitando as normativas federais. § 6º Áreas de preservação ambiental são destinadas à preservação permanente, onde a ocupação deve ser vedada, em razão de: I – riscos geológicos, geotécnicos e geodinâmicos; II – necessidade de conter o desequilíbrio no sistema de drenagem natural, através da preservação da vegetação nativa; III – necessidade de garantir áreas à preservação da diversidade das espécies; IV – necessidade de garantir áreas ao refúgio da fauna; V – Proteção às nascentes e cabeceiras de cursos d’água, de acordo com as normativas federais. Art. 174. A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário do imóvel considerado de interesse de preservação ecológica, ou destinado a implantação de programa habitacional. Art. 175. A operacionalização do plano diretor dar-se-á mediante a implantação do sistema de planejamento e informações, com o objetivo de monitorar, avaliar e controlar as ações e diretrizes setoriais, em conformidade com os preceitos constitucionais. Art. 176. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e na legislação urbanística dele decorrente, em conformidade com os preceitos constitucionais. § 1º Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o Município deverá: I - Prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor; II - Assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada dos serviços públicos; III - Assegurar a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços da infraestrutura urbana e recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público, em consonância com os princípios constitucionais. § 2º O direito de construir será exercido segundo os princípios previstos neste Capítulo e critérios estabelecidos na legislação municipal, respeitando os princípios constitucionais. Art. 177. O Município, para assegurar os princípios e diretrizes da política urbana, poderá utilizar, nos termos da lei, dentre outros institutos, o direito de superfície, a transferência do direito de construir, a requisição urbanística e a contribuição de melhoria, em conformidade com os preceitos constitucionais. Parágrafo único. Equipara-se aos instrumentos de que trata o caput, para idênticas finalidades, o instituto do usucapião especial de imóveis urbanos, de acordo com o que dispuser a lei, respeitando os princípios constitucionais. Art. 178. Para a efetivação da política de desenvolvimento urbano, o Município adotará legislação de ordenamento do uso do solo urbano, compatível com as diretrizes do Plano Diretor, em conformidade com os preceitos constitucionais. Art. 179. A realização de obras, a instalação de atividades e a prestação de serviços por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades particulares não poderão contrariar as diretrizes do Plano Diretor e dependerão de prévia aprovação do Município, atendidos seus interesses e conveniências, em conformidade com os preceitos constitucionais. Parágrafo único. A prestação de serviços e a realização de obras públicas por entidades vinculadas ao Município, ao Estado ou à União deverão ser obrigatoriamente submetidas ao Município para aprovação ou compatibilização recíproca, respeitando os princípios constitucionais. Seção II Do Transporte Público e Sistema Viário Art. 180. Compete à Prefeitura planejar, organizar, implantar, dirigir e executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar os serviços públicos ou de utilidade pública relacionados ao transporte coletivo e individual, ao tráfego, trânsito e sistema viário, no âmbito do Município. Parágrafo Único - Lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de transportes públicos, que têm caráter essencial, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União. Art. 181. O sistema de transporte urbano compreende: I - o transporte público de passageiros; II - as vias de circulação e sua sinalização; III - a estrutura operacional; IV - mecanismos de regulamentação; V - o transporte de cargas; VI - o transporte coletivo complementar. Art. 182. O sistema local de transporte deverá ser planejado, estruturado e operado de acordo com o Plano Diretor, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União. § 1º Lei disporá sobre a rede estrutural de transportes, que deverá ser apresentada pelo Poder Executivo, em conjunto com o Plano Diretor e periodicamente atualizada. § 2º No planejamento e implantação do sistema de transportes urbanos de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, deverão ser observadas medidas que assegure a prioridade de circulação do pedestre e do transporte coletivo. § 3º O Plano Diretor deverá prever tratamento urbanístico para vias e áreas contíguas à rede estrutural de transportes com o objetivo de garantir a segurança dos cidadãos e do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico da cidade. §4º As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação, em conformidade com os princípios constitucionais de eficiência e priorização do transporte público. Art. 183. Ao Município compete organizar, promover, controlar e fiscalizar: I - o trânsito no âmbito do seu território, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infraestruturas; II - o transporte fretado, principalmente de escolares; III - o serviço de táxis e lotações, fixando a respectiva tarifa; IV - o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, dispondo especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando em lei as condições para circulação das mesmas nas vias urbanas. § 1º Os serviços mencionados serão prestados, diretamente ou através de concessão ou permissão, conforme previsto em lei. § 2º O Município estabelecerá um órgão municipal para gerenciar o trânsito, responsável pelo planejamento, organização, coordenação, execução, fiscalização e controle do transporte coletivo e de táxi, tráfego, trânsito e sistema viário, entre outras funções pertinentes. § 3º As atividades de transporte coletivo, caso executadas diretamente pelo poder público, serão realizadas por meio de empresa pública. § 4º A implantação e manutenção da infraestrutura viária são de competência do Município, que deve elaborar um programa de gestão das obras de acordo com a legislação em vigor. Art. 184. A regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar: I- o planejamento e o regime de operação II - o planejamento e a administração do trânsito; III - normas para o registro das empresas operadoras; IV - os direitos e os deveres dos usuários e das operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários e operadores dos veículos; V - normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de transporte e o trânsito estabelecendo penalidades para operadores e usuários; VI - normas relativas ao pessoal das empresas operadoras, enfatizando os aspectos concernentes ao treinamento; VII - normas relativas às características dos veículos; VIII - padrão de operação do serviço de transportes, incluindo integração física, tarifária e operacional; IX - padrão de segurança e manutenção do serviço; X - as condições de intervenção e de desapropriação para regularizar deficiências na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade, cabendo nesses casos ao Executivo comunicar imediatamente à Câmara Municipal; XI - a metodologia, as regras de tarifação e as formas de subsídios. § 1º É garantido a todos os habitantes do município o direito ao transporte coletivo, sendo responsabilidade do poder público adotar medidas para assegurar uma linha regular de transporte em todos os bairros, distritos e povoados. § 2º A manutenção de linhas noturnas de transporte coletivo em toda a extensão do município é obrigatória, com distribuição equitativa determinada pelo órgão competente. § 3º O Poder Público realizará inspeções periódicas nas unidades de transporte coletivo, ordenando a retirada de circulação de veículos inadequados e sua imediata substituição. § 4º O sistema de transporte coletivo disponibilizará bilhetes de transporte para compra antecipada pelo usuário, com valor correspondente à tarifa vigente. §5º A fixação de qualquer tipo de gratuidade no transporte coletivo urbano só poderá ser feita mediante lei que indique a fonte de recursos para custeá-la. Art. 185. Nos casos em que a operação direta do serviço estiver a cargo de particular, o operador, sem prejuízo de outras obrigações, deverá: I - cumprir a legislação municipal; II - vincular ao serviço os meios materiais e humanos utilizados na sua prestação, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, automaticamente com a simples assinatura do contrato, termo ou outro instrumento jurídico. Art. 186. Ao operador direto não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo urbano. § 1º Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, o Poder Público ou seu delegado poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente, através do controle dos meios materiais e humanos vinculados ao mesmo, como veículos, oficinas, garagens, pessoal e outros. § 2º Independentemente da ação de medidas para manter a continuidade do serviço, poderá ser desde logo rescindido o vínculo jurídico pelo qual o particular passou a operar o serviço. Art. 187. O serviço de táxi será permitido, preferencialmente, a: I – Motorista profissional autônomo que cumpra os requisitos estabelecidos em lei para a profissão de taxista; II – Cooperativa ou associação de motoristas profissionais autônomos, em conformidade com os princípios constitucionais; III – Pessoa jurídica, respeitando as normativas federais e estaduais. Art. 188. O Poder Público construirá terminais de transporte coletivo para onde possam convergir as linhas de ônibus dos principais corredores de transporte do município, em observância aos princípios constitucionais de eficiência e acessibilidade. Art. 189. O Poder Executivo analisará solicitação de alteração de trânsito do Município, podendo aprovar, negar ou embargar os atos ao seu critério, em observância aos princípios constitucionais. Parágrafo único. A decisão do Poder Executivo será comunicada ao Poder Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 190. O transporte individual remunerado de passageiros por motorista privado, por meio de aplicativos, observará os princípios constitucionais da ordem econômica, da livre iniciativa e da razoabilidade. Seção III Da Habitação Art. 191. Compete ao Município elaborar a política municipal de habitação, integrada à política de desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infraestrutura que assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana. § 1º Para os fins deste artigo, o poder público atuará: I – na oferta de habitações e de lotes urbanizados, integrados à malha urbana existente; II – na definição de áreas especiais a que se referem os dispositivos desta lei; III – na implantação de programas para redução do custo de materiais de construção; IV – no desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção; V – no incentivo a cooperativas habitacionais; VI – na regularização fundiária e urbanização específica de chacreamentos e loteamentos; VII – na assessoria à população em matéria de usucapião; VIII – em conjunto com outros municípios, visando ao estabelecimento de estratégia comum de atendimento de demanda regional, bem como à viabilização de formas consorciadas de investimento no setor. § 2º A lei orçamentária anual destinará ao fundo de habitação popular recursos necessários à implantação de política habitacional. § 3º Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União. Art. 192. O Poder Público poderá promover licitação para execução de conjuntos habitacionais ou loteamentos com urbanização simplificada, assegurado: I – a redução do preço final das unidades; II – a complementação, pelo poder público, da infraestrutura não implantada; III – a destinação exclusiva àqueles que não possuam outro imóvel. § 1º Na implantação de conjunto habitacional, incentivar-se-á a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente. § 2º Na desapropriação de área habitacional, decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de riscos, o poder público é obrigado a promover reassentamento da população desalojada, que será ouvida. § 3º Na implantação de conjuntos habitacionais com mais de trezentas unidades, é obrigatória a apresentação de relatórios de impacto ambiental e econômico-social, e assegurada a sua discussão em audiência pública. Seção IV Do Abastecimento Art. 193. O Município, nos limites de sua competência e em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento, com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo. Parágrafo único - Para assegurar a efetividade do disposto no artigo, cabe ao Poder Público, entre outras medidas: I - planejar e executar programas de abastecimento alimentar, de forma integrada com os programas especiais dos níveis federal, estadual, metropolitano e intermunicipal; II - dimensionar a demanda, em qualidade, quantidade e valor de alimentos básicos consumidos pelas famílias de baixa renda; III - incentivar a melhoria do sistema de distribuição varejista; IV - articular-se com órgão ou entidade executores da política agrícola nacional e regional, com vistas à distribuição de estoques governamentais prioritariamente aos programas de abastecimento popular; V - implantar e ampliar os equipamentos de mercado atacadista e varejista, como galpões comunitários, feiras cobertas e feiras livres, garantindo o acesso a eles de produtores e de varejistas, por intermédio de suas entidades associativas; VI - incentivar a criação e a manutenção de granja, sítio e chácara destinados à produção alimentar básica; VII - planejar e executar programas de hortas comunitárias. VIII - incentivar os produtores locais, assim definidos em lei, a vender sua produção ao Poder Público, valorizando o pequeno produtor e promovendo a sustentabilidade e o desenvolvimento econômico regional. Seção V Da Política Rural Art. 194. O Município adotará programa de desenvolvimento rural, destinados a: I – fomentar a produção agropecuária; II – organizar o abastecimento alimentar e fixar o homem no campo, compatibilizados com a política agrícola da União e do Estado. § 1º Os programas objetivam garantir tratamento especial à propriedade produtiva, que atenda à sua função social. § 2º Nos programas de desenvolvimento rural de que trata este artigo fica assegurada a criação de incentivos às entidades representativas dos pequenos produtores rurais, para aquisição de adubos e sementes, conforme dispuser a lei. Art. 195. O Município efetuará os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando a: I - criar unidades de conservação ambiental; II - preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, das nascentes e dos cursos d’água; III - propiciar refúgio à fauna; IV - proteger e preservar os ecossistemas; V - garantir a perpetuação de bancos genéticos; VI - implantar projetos florestais; VII - implantar parques naturais; VIII - ampliar as atividades agrícolas. Seção VI Do Desenvolvimento Econômico Subseção I Disposições Gerais Art. 196. O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando: I – na restrição do abuso do poder econômico; II – na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor; III – na fiscalização de qualidade, dos bens e serviços produzidos e comercializados em seu território; IV– no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e estímulo ao associativismo; V – na democratização da atividade econômica. Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 197. Não poderá o município conceder às empresas públicas e sociedades de economia mista privilégios fiscais que não sejam extensivos às empresas do setor privado. Subseção II Do Turismo Art. 198. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico. Art. 199. Cabe ao Município, obedecida à legislação federal e estadual, definir a política municipal de turismo e as diretrizes e ações, devendo: I – adotar, por meio de lei, plano integrado e permanente de desenvolvimento do turismo em seu território; II – estimular e apoiar a produção artesanal local, as feiras, exposições, eventos turísticos e programas de orientação e divulgação de projetos municipais, bem como elaborar o calendário de eventos; III - regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico e histórico-cultural e incentivar o turismo social; IV - promover a conscientização do público para preservação e difusão dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento. §1º O Município consignará no orçamento recursos necessários à execução da política de desenvolvimento do turismo. § 2º O poder executivo adotará as medidas necessárias para que, no carnaval e em outras datas e eventos festivos, seja liberado o maior número possível de praças, avenidas e ruas para que a população livremente se manifeste. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 200. Esta Lei Orgânica terá vigência a partir de sua publicação. Art. 201. Ficam revogadas a Lei Orgânica anterior e as demais alterações posteriores.