Loading...

Regimento Interno

Regimento Interno vigente e documentos relacionados.

DA CÂMARA MUNICIPAL ................................................................................................................................................ 3 Da Composição e da Sede .............................................................................................................................................. 3 Da Instalação da Legislatura ........................................................................................................................................... 5 Das Atribuições da Câmara Municipal ............................................................................................................................ 8 DAS SESSÕES LEGISLATIVAS .......................................................................................................................................... 13 Disposições Gerais ........................................................................................................................................................ 13 Das Reuniões da Câmara .............................................................................................................................................. 14 Da Disciplina dos Debates............................................................................................................................................. 21 DOS VEREADORES ......................................................................................................................................................... 24 Do Exercício do Mandato ............................................................................................................................................. 24 Da Remuneração .......................................................................................................................................................... 33 Dos Líderes e das Bancadas .......................................................................................................................................... 34 DA MESA DA CÂMARA .................................................................................................................................................. 35 Composição e Competência da Mesa .......................................................................................................................... 35 Das Contas da Mesa ..................................................................................................................................................... 46 Da Polícia Interna .......................................................................................................................................................... 47 DAS COMISSÕES ........................................................................................................................................................... 48 Disposições Gerais ........................................................................................................................................................ 48 Das Comissões Permanentes ........................................................................................................................................ 51 Das Comissões Temporárias ......................................................................................................................................... 55 Da Vaga nas Comissões ................................................................................................................................................ 59 Da Presidência de Comissão ......................................................................................................................................... 60 Da Reunião de Comissão .............................................................................................................................................. 62 Do Parecer .................................................................................................................................................................... 67 Da Audiência Pública .................................................................................................................................................... 68 Das Petições e Representações Populares ................................................................................................................... 69 Do Assessoramento às Comissões ................................................................................................................................ 70 DO PROCESSSO LEGISLATIVO ....................................................................................................................................... 71 Disposições Preliminares .............................................................................................................................................. 71 Das Indicações .............................................................................................................................................................. 74 Dos Requerimentos ...................................................................................................................................................... 75 Das Moções .................................................................................................................................................................. 79 Dos Projetos .................................................................................................................................................................. 79 Da Tramitação das Proposições .................................................................................................................................... 90 Da Votação .................................................................................................................................................................... 94 Da Redação Final .......................................................................................................................................................... 99 Das Matérias de Natureza Periódica .......................................................................................................................... 100 Das Peculiaridades do Processo Legislativo ............................................................................................................... 102 Dos Recursos ............................................................................................................................................................... 105 Regras Gerais de Prazo ............................................................................................................................................... 106 Da Secretaria Geral ..................................................................................................................................................... 107 DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS ........................................................................................................................ 110 Disposições Gerais ...................................................................................................................................................... 110 Do Comparecimento de Autoridades ......................................................................................................................... 111 Do Credenciamento dos Representantes dos Órgãos de Comunicação .................................................................... 112 Disposições Finais ....................................................................................................................................................... 112 RESOLUÇÃO Nº 2, DE 17 DEZEMBRO DE 2024. Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Santa Margarida. O Presidente da Câmara Municipal de Santa Margarida, no uso das atribuições legais e regimentais, em especial as previstas no art. 78, V, da Lei Orgânica c/c art. 46, I, c, do Regimento Interno. Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Margarida aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I Da Composição e da Sede Art. 1º O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de Vereadores, eleitos na forma da Constituição Federal e Legislação Eleitoral. Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de assessoramento, de julgamento político -administrativo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua independência e autonomia. § 1º A função legislativa da Câmara Municipal consiste na elaboração de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município. § 2º A função de fiscalização financeira consiste no exercício do controle da administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 3º A função de controle externo da Câmara implica vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas saneadoras que se fizerem necessárias. § 4º A função julgadora ocorre nas hipóteses em que é necessário julgar o (a) Prefeito (a), o (a) Vice-Prefeito (a) e os (as) Vereadores (as), quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei. § 5º A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços. § 6º A função de assessoramento consiste em sugerir, mediante indicações, medidas de interesse público ao Executivo. § 7º A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência. Art. 3º A Câmara funcionará em sede própria, localizada à Praça Guilhermino de Oliveira, 142. Centro, CEP 36913-000, na Sede do Município. Parágrafo único. Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria de seus membros, pode a Câmara Municipal de Santa Margarida reunir-se, temporariamente, em outro local, que não o de sua Sede. CAPÍTULO II Da Instalação da Legislatura Seção I Da Posse dos Vereadores Art. 4º A posse dos vereadores e a eleição e posse dos membros da Mesa ocorrerá, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião preparatória, sob a presidência do último presidente da Câmara, se reeleito vereador, ou, na sua falta, pelo vereador mais idoso entre os eleitos, na sede da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta dos Vereadores, diplomados na forma da lei. Art. 5º Para participar da posse, os Vereadores eleitos deverão entregar à Mesa Diretora dos trabalhos a cópia autenticada do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral e da Declaração de Bens, que deverá ser atualizada anualmente, no curso da Legislatura. § 1º Verificada a autenticidade dos Diplomas, o Presidente convidará um dos Vereadores presentes para atuar como Secretário, até a constituição da Mesa. § 2º A convite do Presidente da Sessão, o Vereador mais votado prestará o seguinte compromisso: “Prometo defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições da República e do Estado e demais Leis, promover o bem geral do povo de Santa Margarida e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra.” § 3º Em seguida, será feita a chamada dos Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”, assinando em seguida o termo de posse lavrado em livro próprio. Art. 6º A assinatura, aposta no Termo de Posse, completa o compromisso. Art. 7º Empossados os Vereadores e declarada instalada a Legislatura, será realizada a eleição da Mesa Diretora. Art. 8º O Vereador que não tomar posse na reunião preparatória, deverá fazê-lo até o 15º (décimo quinto) dia do primeiro período da Sessão Legislativa, sob pena de perda automática do mandato, declarada pelo Plenário, salvo motivo justificado e reconhecido por maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único. O Vereador que se apresentar após a posse dos Vereadores, prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se termo especial em livro próprio. Seção II Da Eleição da Mesa Art. 9º A eleição da Mesa observará as normas previstas neste Regimento. Art. 10 As eleições da Mesa Diretora e para o preenchimento de vaga nela verificada, serão feitas pelo processo de votação aberto, observadas as seguintes exigências e formalidades: I. registro por chapa, até duas horas antes da reunião destinada à eleição, com indicação dos cargos a que concorre cada candidato individualmente. II. presença da maioria dos membros da Câmara; III. chamada para a votação; IV. redação, pelo Secretário, e leitura, pelo Presidente, do boletim com o resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos cargos; V. proclamação do resultado pelo Presidente; VI. posse dos eleitos; VII. ocorrendo empate, a eleição se decidirá a favor do candidato mais idoso. § 1º O mandato da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, que termina com a posse dos sucessores, não sendo permitida a recondução para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura. § 2º A eleição da Mesa para o biênio seguinte será realizada até o dia 30 de novembro da segunda sessão legislativa de cada legislatura, considerando-se a mesma automaticamente empossada a partir de 1º de janeiro. § 3º Não será admitido o registro de chapa incompleta. Art. 11 A eleição da Mesa da Câmara será comunicada às autoridades federais, estaduais e municipais e às entidades de relacionamento com o Legislativo, dentre outras. Seção III Da Declaração de Instalação da Legislatura Art. 12 Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, de forma solene e de pé, acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura, convocando os Senhores Vereadores para a reunião de posse do Prefeito e Vice-Prefeito, na sequência dos trabalhos. Seção IV Da Posse do Prefeito e Vice-Prefeito Art. 13 O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse perante a Câmara, no dia 1º de janeiro. § 1º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito entregarão declaração de bens e os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, em seguida, proferirão o compromisso legal, na forma do que dispõe a Lei Orgânica Municipal, e assinarão o Termo de Posse. § 2º Se no prazo de 15 (quinze) dias o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior reconhecido em projeto de resolução aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não tiverem assumido o respectivo cargo, este será declarado vago pela Câmara. CAPÍTULO III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 14 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, deliberar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente, quanto a: I. dispor sobre normas de tributação municipal e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços de seus serviços e atividades, assim como das tarifas dos serviços concedidos; II - conceder isenção de impostos em caráter geral; III - orçar a receita e fixar a despesa do Município, observado, quando couber, o critério fixado na Constituição, na parte referente ao Orçamento; IV - criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os seus vencimentos; V - autorizar operações de crédito, obedecida a legislação federal em vigor; VI - autorizar a concessão de serviços públicos, a aquisição de bens e a permuta ou alienação de imóveis do Município, respeitada a legislação federal aplicável; VII - aprovar os planos de desenvolvimento municipal e as normas urbanísticas do Município; VIII - expedir normas de política administrativa nas matérias de competência do Município; IX - criação, transformação e extinção de cargos, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; X– aquisição e alienação de bem imóvel do Município; XI - transferência temporária da sede do governo municipal; XII – matéria decorrente da competência comum prevista pela Constituição da República; XIII – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, incluindo a previsão e recebimento de décimo terceiro subsídio e férias acrescidas de um terço, observados os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie; XIV – autorização de participação do Município em entidade intermunicipal destinada à execução de serviço ou obra de interesse comum; XV – Aprovar o Plano Diretor do Município; XVI – Aprovar o Plano Plurianual; XVII – Aprovar as Diretrizes Orçamentárias; XVIII – Aprovar os orçamentos anuais e a abertura de créditos adicionais; XIX – Dispor sobre o Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição de rendas; XX – Regulamentar a dívida pública municipal; XXI – Fixar e modificar os efetivos da Guarda Municipal; XXII – Fixar o quadro de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município; XXIV – Criar, estruturar e definir atribuições dos órgãos municipais; XXVI – Regulamentar a divisão regional da administração pública; XXVII – Estabelecer a divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual; XXVIII – Administrar os bens de domínio público do Município; XXIX – Cancelar a dívida ativa do Município, além de regulamentar a cobrança de ônus e juros; XXX – Atualizar os subsídios dos agentes políticos municipais. Art. 15 Compete privativamente à Câmara Municipal: I - eleger e destituir sua Mesa bem como constituir as comissões, na forma regimental; II - elaborar o seu Regimento Interno; III - fixar o subsídio do Vereador, do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Secretário Municipal; IV. exercer, com auxílio do Tribunal de Contas ou órgão estadual competente, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V - proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa; VI - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar; VIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; IX – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; X – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias; XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e funcional; XII – processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica; XIII – representar ao Procurador Geral de Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento; XIV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; XV – conhecer de renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; XVI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para interromper o exercício de suas funções; XVII – criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; XVIII – convocar os secretários municipais ou servidores públicos municipais, bem como pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços públicos para o município ou executem obras públicas municipais, para prestar esclarecimentos ou pessoalmente sobre assunto previamente determinado; XIX – autorizar referendo e convocar plebiscito; XX – conhecer do veto e sobre ele deliberar; XXI – declarar a perda ou extinção de mandato, na forma regimental. XXII – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e o Secretário Municipal, bem como ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, nas infrações político-administrativas; XXIII – destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito, o Secretário Municipal e ocupante de cargo de mesma hierarquia deste, após condenação definitiva por crime comum ou por infração político-administrativa; XXIV – autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites; XXV – solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção do Estado; XXVI – suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente: a) inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado; b) infringente desta Lei Orgânica, por decisão definitiva do órgão competente do Poder Judiciário; XXVII – dispor sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de crédito; XXVIII – autorizar a contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; XXIXI – aprovar, previamente, a alienação de bem imóvel público; XXX - mudar, temporária ou definitivamente, a sua sede; XXXI – manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado. § 1º No caso previsto no inciso VIII, a condenação, que somente será decidida por dois terços dos votos da Câmara, levará à perda do cargo. § 2º Compete ainda à Câmara abrir o processo legislativo de proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, apresentada pela iniciativa popular, do Chefe do Executivo, de Vereador ou de Comissão Permanente. TÍTULO II DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 16 As sessões legislativas da Câmara são: I – Ordinárias anuais, as que, independentemente de convocação, se realizam nos dois períodos de funcionamento da Câmara em cada ano, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro ou nas circunstâncias neste Regimento Interno; II – Extraordinárias, as que se realizam em horário ou dia diverso dos fixados para as reuniões da Sessão Legislativa Ordinária Anual. § 1º A Sessão Legislativa Ordinária Anual não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação do Projeto de Lei de Orçamento Anual. § 2º A convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara será feita: I. a pedido do Prefeito, fundamentado na urgência ou interesse público relevante, obrigando-se o Presidente da Câmara à expedição das convocações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do protocolo do pedido do Prefeito, para realização da primeira ou única reunião, no prazo de 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento da convocação pelo último vereador; II. por interesse da Presidência, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para a convocação e prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas para sua realização; III. a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para a convocação e realização dentro do prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas. § 3º Deixando o Presidente de fazer as convocações nos termos dos incisos I e III, a sessão extraordinária acontecerá automaticamente no primeiro dia útil que se seguir ao prazo estipulado em cada inciso, no horário regimental. § 4º A sessão legislativa extraordinária que se realizar na forma do parágrafo anterior, instalar-se-á após prévia divulgação da ordem do dia em plenário e não tratará de assuntos estranhos à sua pauta. § 5º A convocação de sessão extraordinária pela Presidência do Legislativo conterá dia, hora e a pauta, devendo o respectivo Edital ser entregue a cada Vereador e fixado no quadro de publicações oficiais com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 6º Nas convocações por via telefônica ou telegráfica, e-mail, aplicativos de mensagens e similares o servidor responsável certificará tê-las cumprido. CAPÍTULO II Das Reuniões da Câmara Seção I Disposições Gerais Art. 17 As reuniões da Câmara são: I. Preparatórias, aquelas que precedem a instalação da Legislatura; II. Ordinárias, as que se realizam na primeira terça-feira e terceira quinta-feira de cada mês, nos dois períodos em que se subdivide a sessão legislativa anual, 1º de fevereiro a 30 de junho e 1º de agosto a 31 de dezembro ou nas circunstâncias do parágrafo único deste artigo, com início às 18h00 (dezoito horas); III. Extraordinárias, aquelas que se realizam em datas e horários diversos daqueles fixados para as Ordinárias inclusive nos períodos de recesso; IV. Especiais ou solenes, aquelas que se realizam para eleição da Mesa Diretora, solenidades, comemorações, homenagens ou debates com participação da comunidade e autoridades, com a presença de qualquer número de Vereadores. Parágrafo único. As reuniões ordinárias poderão ser antecipadas ou adiadas, para o dia útil mais próximo, a critério da Presidência, quando coincidirem com dias feriados, santos ou de ponto facultativo, oficializado por ato a ser publicado no Quadro de Publicações da Câmara e informado ao Executivo Municipal. Art. 18 As reuniões têm duração de no máximo quatro horas, prorrogáveis a requerimento da Mesa Diretora ou de qualquer Vereador, aprovado por maioria absoluta dos membros do Legislativo, ou, ainda, de ofício, pelo Presidente. Seção II Das Reuniões Preparatórias, especiais ou solenes Art. 19 O desenvolvimento das reuniões preparatórias, especiais e solenes terá rito específico, a ser estabelecido em cada oportunidade. Seção III Das Reuniões Especiais Art. 20 A reunião especial é convocada, de ofício, pelo Presidente da Câmara, através de edital, ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara para discussão de questões que não se incluam entre deliberações de plenário. §1º No caso da matéria e discussões a serem tratadas em reunião especial representarem manifesto risco à inviolabilidade da intimidade privada e da honra das pessoas, poderá esta ser realizada de forma restrita, inclusive sem a presença de servidores da Casa Legislativa. § 2º No caso do parágrafo anterior, antes de encerrada a reunião, o Presidente colocará em votação se a ata da reunião especial será pública ou sigilosa. Seção IV Do Transcurso das Reuniões Ordinárias Art. 21 Aberta a reunião pelo Presidente, os trabalhos obedecerão, preferencialmente, à seguinte ordem: I. Primeira parte. PEQUENO EXPEDIENTE, com duração máxima de 1h15 (uma hora e quinze),que compreenderá: a) verificação de quórum; b) pronunciamento pela presidência, sobre assuntos relevantes, se houver quórum regimental. c) leitura e discussão da ata da reunião anterior; d) leitura de correspondência; e) apresentação, sem discussão, da Ordem do Dia; f) oradores inscritos, excluídos os vereadores integrantes do Plenário; II. Segunda parte. ORDEM DO DIA, com duração máxima de 2h15 (duas horas e quinze minutos), que compreenderá, preferencialmente, na seguinte ordem: a) leitura de pareceres; b) discussão e votação de emendas à Lei Orgânica; c) discussão e votação de proposições; d) votação de vetos; e) requerimentos; f) indicações; g) representações; h) moções. III. Terceira parte. GRANDE EXPEDIENTE, com tempo máximo de 30 minutos, que compreende: a) comunicações; b) chamada final; c) pronunciamento livre dos vereadores. § 1º Os interessados em fazer uso da tribuna inscrever-se-ão junto à Diretoria Legislativa, em livro próprio, até anunciada a ordem do dia dos trabalhos da reunião, para, no tempo máximo de 05 (cinco) minutos por orador, limitado ao número de 06 (seis) por reunião, pronunciar-se sobre assunto expressamente declarado no ato de inscrição. § 2º A inscrição de orador deverá ser acompanhada de motivação e justificativa, sujeita à aprovação prévia do Presidente da Mesa; § 3º Não se registrando o quórum regimental, o Presidente suspenderá os trabalhos por até 15 (quinze) minutos e, persistindo a inexistência de quórum, encerrará os trabalhos da reunião ou o exame da matéria em discussão, passando à matéria seguinte da ordem do dia. § 4º O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de Vereador, poderá, dentro da reunião, interrompê-la para homenagem especial ou para distinguir personalidade presente. § 5º O falecimento de autoridade será comunicado ao Plenário, pelo Presidente, que poderá suspender os trabalhos da reunião por um minuto de silêncio ou a encerrará se conveniente à repercussão do fato. Seção V Do Expediente Art. 22 Aberta a reunião, o Presidente indagará aos presentes se há impugnação ou pedido de ressalva na ata publicada. § 1º O Presidente declarará aprovada a ata, independentemente de votação, ressalvadas as retificações consideradas procedentes. § 2º Feita a impugnação da ata ou solicitada a sua retificação, a Secretaria, verificando o registro magnético, fará constar a retificação, se procedente, ao final da mesma ata, como ressalva. § 3º Para ressalvar na ata, o Vereador poderá falar uma vez, pelo prazo de três minutos, cabendo ao Secretário prestar os esclarecimentos que entender convenientes, constando a retificação, se procedente, ao final da mesma ata, como ressalva. Art. 23 Aprovada a ata, o Secretário lerá, na íntegra, a correspondência de autoridades e em resumo, as demais. Art. 24 Proceder-se-á a chamada dos Vereadores: I. antes do início da votação da Ordem do Dia; II. na verificação de quórum; III. na eleição da Mesa; IV. na votação nominal; V. antes do encerramento da reunião. Seção VI Da Ordem do Dia Art. 25 A Ordem do Dia será publicada até 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião no Quadro de Avisos e Publicações Oficiais do Legislativo. Art. 26 A Ordem do Dia não será interrompida, salvo para posse de Vereador e no caso de ato do Presidente para homenagem especial ou para distinguir personalidade presente. Art. 27 A alteração da Ordem do Dia, mediante requerimento, será admitida nas seguintes hipóteses: I. urgência; II. adiamento de discussão e/ou votação de proposição; III. retirada de tramitação de proposição ou sobrestamento; IV. alteração da ordem de apreciação de proposições; V. inclusão de matéria. Art. 28 O Vereador pode requerer a inclusão de qualquer projeto na pauta de reunião ordinária. § 1º O requerimento será decidido, após a informação, pela Secretaria, de que o projeto se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário, em razão do cumprimento das exigências e prazos regimentais. § 2º Se o pedido se referir a projeto de autoria do requerente será despachado pelo Presidente e, em caso contrário, será submetido ao Plenário, exigido a maioria absoluta para sua aprovação, sem discussão. § 3º A requerimento de Vereador, aprovado pela maioria absoluta do Plenário, o projeto, decorrido trinta dias do seu recebimento, será incluído na Ordem do Dia, mesmo sem parecer das comissões, salvo se dependente de análises técnicas, pedidos de informações ou solicitação de audiência pública, feitos pelas comissões responsáveis por sua análise. § 4º O projeto incluído na Ordem do Dia, na forma do parágrafo anterior, somente pode dela ser retirado a requerimento do autor, aprovado pela maioria absoluta do Plenário. § 5º O protocolo de proposição de autoria dos vereadores será encerrado às 12 (doze) horas do dia da sessão ordinária. § 6º Os requerimentos, moções, indicações e representações deverão dar entrada na Secretaria até 6 (seis) horas antes do início da reunião e não constarão da pauta a ser distribuída aos Vereadores. § 7º As indicações não passam pelas fases de discussão e votação, sendo apenas lidas para conhecimento da Casa e registro da produção legislativa do seu autor ou autores. Seção VII Das Atas Art. 29 A ata da reunião conterá o resumo dos trabalhos e será publicada, mediante edital, em até 5 (cinco) dias corridos, contados da reunião relatada, facultado ao Vereador impugná-la no todo ou em parte ou ainda pedir ressalva ou retificação na primeira reunião que se seguir. § 1º Os documentos oficiais serão apenas referidos e só constarão na ata por transcrição, a requerimento de Vereador, aprovado pela maioria absoluta do Plenário. § 2º Das atas só constará a íntegra de pronunciamentos, quando aprovado pela maioria absoluta do Plenário. § 3º Apenas o Vereador poderá requerer inserção de sua declaração de voto ou pronunciamento em ata. Art. 30 Após a leitura e aprovação, as atas serão assinadas pelo Presidente da Câmara, pelo Secretário da Mesa Diretora e pelos demais Vereadores que estiverem presentes. Parágrafo único. No último dia da reunião, ao fim de cada Legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser aprovada na mesma reunião. Art. 31 O Secretário fará gravar o inteiro teor de cada reunião plenária, determinando seu arquivamento por 12 (doze) meses, findo os quais o registro será apagado. Parágrafo único. A requerimento escrito de Vereador, dirigido à presidência da Câmara, a quem caberá o deferimento, será concedida cópia do registro magnético de determinada reunião plenária ou ainda, redigidos os anais, desde que devidamente justificado o pedido. Art. 32 A ata da reunião especial será redigida pelo Secretário, apreciada pelo Plenário antes do encerramento da reunião, assinada pelos membros da Câmara Municipal e colocada em invólucro lacrado, caso a reunião trate de temas sigilosos ou de relevância excepcional. Art. 33 Não se realizando reunião por falta de “quórum”, será registrada a ocorrência, lavrando-se a ata com menção do nome dos Vereadores presentes. CAPÍTULO III Da Disciplina dos Debates Seção I Da Ordem dos Debates Subseção I Disposições Gerais Art. 34 Os debates devem realizar-se em ordem e solenidade própria à edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a palavra. Art. 35 Havendo descumprimento a este Regimento no curso dos debates, o Presidente da Câmara adotará as seguintes providências: I. advertência; II. cassação da palavra; III. suspensão da reunião. Art. 36 O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências cabíveis. Art. 37 O Vereador deve falar de pé, da tribuna ou do plenário, salvo permissão do Presidente para que permaneça sentado. Subseção II Do Uso da Palavra Art. 38 O Vereador tem direito à palavra: I. para apresentar proposição; II. para falar sobre assunto relevante do dia; III. para discutir proposição; IV. para encaminhar votação; V. pela ordem; VI. em explicação pessoal; VII. para solicitar aparte e, recebendo-o, apartear; VIII. para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente, como orador inscrito; IX. para declarar o voto; X. para solicitar retificação de ata. Parágrafo único. O tempo para o uso da palavra será regulado pelo Presidente, de modo a permitir que todos os Vereadores inscritos possam se manifestar, observando para que não haja desvio da matéria em debate e uso de linguagem imprópria. Art. 39 A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos. Art. 40 O Vereador pode usar da palavra para explicação pessoal, para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria, ou para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras que julgar terem sido mal compreendidas por qualquer de seus pares. Subseção III Dos Apartes Art. 41 Aparte é a interrupção breve e oportuna de quem está com a palavra, não excedente a três minutos, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. § 1º O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador e, ao fazê-lo, permanece de pé. § 2º Não é permitido aparte: I. quando o Presidente estiver usando a palavra, no exercício de suas funções; II. quando o orador não o permitir tácita ou expressamente; III. paralelo a discurso do orador; IV. no encaminhamento de votação; V. quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto. Seção II Da Questão de Ordem Art. 42 A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de ordem que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. Art. 43 A questão de ordem será formulada no prazo de cinco minutos, com clareza e com a indicação do dispositivo que se pretenda elucidar. § 1º Se o Vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas das atas as alegações feitas. § 2º Durante a Ordem do Dia só pode ser formulada questão de ordem atinente à matéria que nela figure. § 3º Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma vez. Art. 44 A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida, em definitivo, pelo Presidente da Câmara. § 1º A decisão sobre questão de ordem considera-se como simples precedente e só adquire força obrigatória quando incorporada ao Regimento. § 2º Quando a questão de ordem estiver relacionada com a Lei Orgânica ou o Regimento Interno, pode o Vereador recorrer da decisão do Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, que deverá emitir parecer por escrito. § 3º O recurso será remetido à Comissão de Constituição, Justiça, e Legislação, que sobre ele emitirá parecer, no prazo de dez dias a contar da remessa. § 4º Enviado à Mesa da Câmara, o parecer será incluído na ordem do dia seguinte para discussão e votação. TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I Do Exercício do Mandato Seção I Disposições Gerais Art. 45 O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, vedado o uso, em seus pronunciamentos, pareceres ou proposições, de linguagem antiparlamentar ou contrária à ordem pública. Art. 46 São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros previstos neste Regimento: I. integrar o Plenário e as Comissões, tomar parte nas reuniões e nelas votar e ser votado; II. apresentar proposições, discutir e deliberar, pelo voto, sobre matéria em tramitação; III. encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de informação; IV. usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a previamente ao Presidente da Câmara ou de Comissão e atendendo às normas regimentais; V. examinar ou retirar documento existente nos arquivos da Câmara, por intermédio da Mesa; VI. utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, desde que para fins relacionados com o exercício do mandato; VII. requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências que julgar necessárias; VIII. receber, mensalmente, o subsídio devido pelo exercício do mandato; IX. solicitar licença, nos casos previstos no artigo 55 deste Regimento; X. abster-se de votar, quando não convencido para posição favorável ou contra a proposição em votação, sem que isso represente ausência em deliberações; XI. questionar por escrito ou verbalmente a posição de comissão, discordando de forma fundamentada, até a apresentação do parecer em Plenário; XII. ter justificada a ausência em reuniões se o motivo for reconhecido como relevante e realmente imperativo pela maioria absoluta dos vereadores. Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de comissão, nem ser designado relator, quando estiver em discussão ou votação matéria de seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria. Art. 47 É vedado ao Vereador: I. desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do município de Santa Margarida, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades indicadas na alínea anterior. II. desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor do município de Santa Margarida, decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum” em pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público do Município de Santa Margarida; c) patrocinar causa em que seja interessada quaisquer instituições da alínea anterior; d) ser titular de mais de um mandato público eletivo. Art. 48 A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; III- fixar residência fora do Município; IV - proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública; V - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada. licença ou missão autorizada pela edilidade; VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição; VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, Código de Ética ou similar, o abuso da prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de vantagem indevida. § 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara, em votação aberta e de acordo com os demais procedimentos previstos pela legislação que regra a matéria, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. § 3º Nos casos dos incisos VI, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. Art. 49 Nos casos dos incisos I, II, e IV do artigo anterior, em que a perda do mandato dependa de decisão do Plenário, o Vereador será processado e julgado na forma prevista no Decreto Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 50 São deveres do Vereador: I. comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara e das Comissões; II. não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III. dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de comissão a que pertencer; IV. propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse público; V. tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara; VI. comparecer às reuniões trajado adequadamente, observadas as normas expedidas pela Mesa. Seção II Do Decoro Parlamentar Art. 51 O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas neste Regimento. § 1º Constituem penalidades: I. censura; II. impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias; III. perda do mandato. § 2º Considera-se atentatório ao Decoro Parlamentar o uso, em discurso ou proposição, de expressões que configurem violação dos direitos constitucionais do cidadão ou a dignidade de instituições e, em especial, da própria Câmara Municipal. § 3º A censura será verbal ou escrita: I. a censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão ao Vereador que: a) deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou os preceitos deste Regimento; b) perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta ou de respeito a membros da Mesa Diretora, Vereadores, servidor da Casa, a pessoa presente na sede do Legislativo ou a Câmara Municipal como instituição. II. a censura escrita será imposta pela Mesa da Câmara ao Vereador que: a) reincidir nas hipóteses previstas no inciso anterior; b) usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias graves ao decoro parlamentar; c) praticar ofensas físicas ou morais graves em dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, a outro Vereador, a Mesa da Câmara, a Comissão, Presidências, Plenário, servidor ou a Câmara Municipal. Art. 52 É incompatível com o decoro parlamentar: I. o abuso das prerrogativas parlamentares; II. a percepção de vantagens indevidas; III. a prática de irregularidades graves do desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes; IV. proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara em sua conduta pública; V. a imputação falsa a colega Vereador. Parágrafo único: O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua honra, poderá requerer ao Presidente da Câmara que mande apurar a veracidade da acusação e, provada a improcedência, imponha ao Vereador ofensor a penalidade regimental cabível. Seção III Da Vaga, da Licença, do Afastamento e da Suspensão do Mandato Art. 53 Suspende-se o exercício do mandato de Vereador: I. pela suspensão dos direitos políticos; II. pela decretação judicial de prisão preventiva; III. pela prisão em flagrante; IV. pela prisão administrativa. Parágrafo único. Independentemente de requerimento, considerar-se-á licença sem remuneração, o não comparecimento às reuniões pelo Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de condenação criminal recorrível. Art. 54 Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, nos casos de: I. falecimento; II. renúncia por escrito ou manifestada em Plenário com registro em ata; III. não comparecimento em cada Sessão Legislativa, conforme inciso VIII, do art. 48 deste Regimento; IV. incidência em impedimentos legais para o exercício do mandato ou desincompatibilização até a posse. Parágrafo único. Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subsequente, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará o respectivo suplente, imediatamente, sob pena de responsabilidade. Art. 55 Ao Vereador será concedida licença: I. por motivo de doença, sob as regras do Regime Geral da Previdência Social; II. sem remuneração, por período não superior a 60 (sessenta) dias em cada Sessão Legislativa anual; III. por investidura em cargo de Secretário Municipal ou Assessor Jurídico; IV. por 120 (cento e vinte) dias se mulher e gestante ou adotante, sob as regras do R.G.P.S; V. por paternidade, até 5 (cinco) dias, sem perda de seus subsídios; VI. por falecimento de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, padrasto, madrasta, colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, por 8 (oito) dias sem perda do subsídio; VII. por desempenho de missões temporárias de caráter cultural, técnico ou científico de interesse do município, sem perda de subsídio. Parágrafo único. Na hipótese de licença por investidura em cargo de Secretário Municipal ou Assessor Jurídico, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 56 No caso de vaga ou de licença do Vereador, o Presidente convocará o suplente. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste Regimento ou de licença superior a 60 (sessenta) dias. § 2º O suplente de Vereador não poderá ser eleito para cargos da Mesa Diretora da Câmara. § 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente à Justiça Eleitoral. Art. 57 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à presidência, nos casos previstos nos incisos IV, V e VI do artigo 55 deste Regimento. § 1º Apresentado o requerimento será ele despachado pelo Presidente com ciência aos Vereadores em Plenário e expedição de ato. § 2º É lícito ao Vereador desistir, a qualquer tempo, da licença que lhe tenha sido concedida, desde que o procedimento tenha por parte do R.G.P.S. despacho favorável à suspensão do benefício se a este couber parte da remuneração da licença. Art. 58 As vagas da Câmara verificam-se: I. por falecimento; II. por renúncia; III. por perda ou cassação de mandato; IV. por extinção do mandato. § 1º A ocorrência de vaga será declarada pelo Presidente, em Plenário, durante reunião, ou no período de recesso mediante ato publicado onde for oficialmente estabelecido para publicações e divulgações oficiais da Câmara Municipal. § 2º A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao Presidente da Câmara ou transcrita em ata e se tornará efetiva e irretratável depois de lida em Plenário ou publicada. § 3º Considerar-se-á haver renunciado: I. o Vereador que não prestar compromisso na forma e nos prazos previstos neste Regimento; II. o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos termos deste Regimento. Art. 59 Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deram informações. CAPÍTULO II Da Remuneração Art. 60 Os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados em lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto na Constituição Federal. Art. 61 Os subsídios dos Vereadores serão fixados até 30 de junho da última sessão legislativa anual, determinando-se o valor em moeda corrente no País. § 1º Os subsídios de que trata este artigo serão atualizados em seu valor no critério e com a periodicidade estabelecida pela norma fixadora. § 2º Os subsídios dos Agentes Políticos serão estabelecidos em parcela única, inclusive o do Presidente da Câmara Municipal, incluindo o 13º subsídio para fins dos limites aplicáveis. § 3º O vereador que faltar injustificadamente a uma reunião ordinária, ou cuja justificativa apresentada não for acatada pela Presidência da Câmara Municipal, estará sujeito ao desconto de 15% (quinze por cento) em seu subsídio mensal por cada ausência. § 4º A análise e decisão sobre as facilidades das justificativas serão realizadas pela Presidência, com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, estabelecidos em ato normativo da Mesa Diretora. § 5º Incumbe ao Secretário informar ao Presidente da Câmara e à Secretaria Administrativa a ocorrência da falta injustificada para a tomada das providências previstas no parágrafo anterior. Art. 62 Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o artigo 60, ficarão mantidos os valores de subsídios efetivamente pagos em dezembro do último exercício da legislatura anterior, corrigido conforme o índice adotado,retroagindo os efeitos a data de fixação do subsídio. CAPÍTULO III Dos Líderes e das Bancadas Art. 63 Considera-se bancada o agrupamento organizado de Vereadores pertencentes a uma mesma representação partidária, enquanto o bloco parlamentar consiste na união de Vereadores de diferentes partidos. Art. 64 Líder é o porta-voz da respectiva bancada ou bloco e o intermediário entre esses e os órgãos da Câmara. § 1º Cada bancada indicará à Mesa da Câmara, até 5 (cinco) dias após o início de cada Sessão Legislativa Ordinária Anual, o nome de seu líder, escolhido em reunião por ela realizada para este fim. § 2º A indicação de que trata o parágrafo anterior, será formalizada em ato cuja cópia será encaminhada à Mesa. § 3º Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á líder o mais votado. Art. 65 Haverá líder do Executivo, se o Prefeito do Município o indicar à Mesa da Câmara. Art. 66 A Mesa da Câmara será comunicada de qualquer alteração nas lideranças. Art. 67 Será facultado a qualquer dos líderes, em caráter excepcional, usar da palavra pelo tempo que o Presidente da Câmara prefixar, a fim de tratar de assunto relevante e urgente ou responder a crítica dirigida à Bancada ou ao Bloco Parlamentar a que pertença. Art. 68 O líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: I. dirigir à Mesa comunicações relativas à sua bancada ou bloco, quando, pela sua relevância e urgência, interessem ao conhecimento da Câmara; II. encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada ou bloco. III. indicar membros para as comissões, nelas permitindo a manifestação, de preferência por comissão, sem prejuízo do juízo da Presidência a favor da proporcionalidade partidária na respectiva constituição. Art. 69 A reunião dos líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara. TÍTULO IV DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I Composição e Competência da Mesa Seção I Disposições Gerais Art. 70 A Mesa Diretora da Câmara é constituída pelos cargos de Presidente, Vice- Presidente e 1° e 2° Secretário. Parágrafo único. As vagas na Mesa Diretora verificam-se por: I. falecimento; II. renúncia; III. perda ou cassação de mandato; IV. extinção de mandato; V. licença para investidura em cargo de Secretário Municipal ou Assessor Jurídico. Art. 71 Ocorrendo vaga na Mesa, seu preenchimento far-se-á por eleição, dentro de 10 (dez) dias, como primeiro ato da Ordem do Dia, exceto para o cargo de Presidente, quando a vaga ocorrer após 30 de setembro do segundo ano do mandato da Mesa, caso em que esta será ocupada pelo sucessor regimental. Art. 72 No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará no prazo previsto no artigo anterior. Art. 73 O Presidente da Câmara não poderá ser membro de Comissões Permanentes. Art. 74 Tomarão assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice- Presidente e o Secretário. Art. 75 À Mesa da Câmara compete, privativamente, dentre outras atribuições: I. baixar, mediante ato, as medidas que de ordem geral digam respeito aos Vereadores e respectivos gabinetes; II. dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade; III. promulgar as Emendas à Lei Orgânica, as Resoluções e os Decretos Legislativos; IV. dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária Anual, do relatório de suas atividades; V. autorizar despesas dentro da previsão orçamentária; VI. orientar e dirigir os serviços administrativos da Câmara, interpretar este Regimento e outros regulamentos e decidir, em grau de recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores; VII. nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e fixar seus percentuais quando previstos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade, demitir, e ainda, abrir sindicância, processos administrativos e aplicar penalidades, assinando o Presidente os respectivos atos; VIII. apresentar Projetos de Resolução, de Decreto Legislativo ou de Lei que visem a: a) fixar o subsídio dos agentes políticos do Município, em cada Legislatura, para a subsequente, até 30 de junho da última sessão legislativa anual; b) dispor sobre o funcionamento interno da Secretaria da Câmara, sua organização e sua polícia; c) dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, Planos de Carreiras, Regime Jurídico dos Servidores da Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os ditames da Lei das Diretrizes Orçamentárias e o disposto nos artigos 37, 38 e 39 da Constituição Federal; d) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; e) conceder licença ao Prefeito e ao Vereador para se ausentarem do Município; f) dispor sobre a mudança temporária da Sede da Câmara Municipal; g) abrir créditos adicionais nos termos da Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias quando a fonte de recursos ocorrer à conta das dotações consignadas no Orçamento do Município para a função Legislativa, a cargo da Câmara Municipal. IX. emitir parecer sobre: a) matéria de que trata o inciso anterior; b) requerimento de inserção, nas atas das reuniões plenárias, de documentos e pronunciamentos não oficiais; c) constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara. X. declarar a perda do mandato de Vereador nos casos previstos neste Regimento; XI. aplicar as penalidades de censura oral e escrita a Vereador que faltar ou reincidir em procedimentos que atentem contra o decoro parlamentar; XII. formular a proposta do orçamento anual da Câmara Municipal e encaminhá-la ao Poder Executivo; XIII. encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara, em cada exercício financeiro, para parecer prévio, nos termos do inciso I do artigo 76 da Constituição do Estado; XIV. publicar mensalmente, no Quadro de Publicações Oficiais, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara; XV. autorizar aplicação de disponibilidades financeiras da administração interna da Câmara, mediante depósito em instituições financeiras oficiais; XVI. decretar, quando decidido em processo regular e através do Presidente da Câmara Municipal, a cassação do mandato de Vereador, Prefeito ou Vice- Prefeito. Art. 76 Os contratos de qualquer natureza que a Câmara firmar com terceiros serão assinados pelo Presidente do Legislativo e visados por responsável pelo Controle Interno. Art. 77 A Mesa da Câmara, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão, exercerá a competência prevista no artigo 103 da Constituição da República e no artigo 118 da Constituição do Estado. Seção II Do Presidente e do Vice-Presidente da Câmara Art. 78 A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal e é a responsável pela direção dos trabalhos institucionais e por sua ordem. Art. 79 Compete ao Presidente, além de outras atribuições: I. quanto às reuniões: a) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões da Câmara; b) fazer ler as atas pelo Secretário, submetê-las à discussão e assiná-las, depois de aprovadas; c) fazer ler a correspondência pelo Secretário; d) anunciar o número de Vereadores presentes; e) autenticar, juntamente com o Secretário, a lista de presença dos Vereadores; f) organizar e anunciar a Ordem do Dia; g) determinar, na forma regimental, a retirada de proposição da Ordem do Dia; h) submeter à discussão e votação a matéria em pauta; i) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais; j) anunciar o resultado da votação; k) decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho; l) determinar a anexação, o arquivamento ou o desarquivamento de proposição; m) decidir questão de ordem; n) prorrogar, de ofício ou a requerimento do Vereador, o horário da reunião; o) convocar reuniões solenes, especiais ou extraordinárias da Câmara, em sessão ou fora dela, observando na segunda e terceira hipóteses, a comunicação pessoal, escrita ou telefônica aos Vereadores; p) decidir sobre recurso de decisão de questão de ordem arguida; q) votar, em caso de empate, de acordo com o disposto na Lei Orgânica; r) despachar toda matéria do expediente; s) dar conhecimento à Câmara na última reunião ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa. II. quanto às reuniões da Mesa: a) convocar e presidir as reuniões da Mesa, tomando parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões; b) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa; c) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros; d) fazer lavrar ata das reuniões da Mesa. III. quanto às Comissões: a) constituí-las por portaria atendendo quanto possível as indicações das lideranças; b) designar os membros das comissões e seus substitutos, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária; c) declarar a destituição de membros das comissões quando deixarem de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem motivo justificado; d) constituir comissão de representação. IV. quanto às proposições: a) receber as proposições apresentadas; b) despachar proposições, processos e documentos; c) declarar a prejudicialidade de proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; d) determinar, a requerimento do autor, a retirada da tramitação de proposição, nos termos regimentais; e) devolver a proposição ao autor, quando não atendidas as formalidades constitucionais ou regimentais, admitido recurso ao Plenário da sua decisão; f) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, ou cujo veto tenha sido mantido; g) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; h) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais; i) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; j) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação; k) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, e, ainda, suspendendo a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem; l) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações e informações que julgar convenientes; m) observar e fazer observar os prazos regimentais; n) solicitar informações e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando o assunto assim o exigir, em razão de sua complexidade, ou conforme seja requerido pelas Comissões; o) assinar, juntamente com o Secretário, as proposições de lei resultantes de projeto aprovado e a comunicação da rejeição se assim ocorrer. V. Quanto às publicações: a) determinar a divulgação dos trabalhos da Câmara; b) fazer publicar as convocações, pautas, editais, portarias e os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis promulgadas; c) autorizar propagandas de caráter educativo, informativo ou de orientação social; d) não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento. VI. quanto às atividades e relações internas da Câmara: a) dar posse aos Vereadores e suplentes; b) conceder licença a Vereador, exceto na hipótese do inciso III do artigo 55 deste Regimento; c) declarar a perda do mandato de vereadores, do prefeito e vice-prefeito, nos casos previstos em lei; d) exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; e) justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões de comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença e pesar, mediante requerimento do interessado; f) executar as deliberações do Plenário; g) assinar a correspondência oficial destinada ao Presidente da República, aos Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios, aos Ministros e Secretários de Estado, aos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Assembleias e dos Tribunais e ao Prefeito do Município, bem como a outras autoridades; h) encaminhar aos órgãos ou entidades referidas no § 3º, art. 113 deste Regimento, as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito; i) encaminhar e reiterar pedidos de informações aprovados em Plenário; j) manter, em nome da Câmara, todos os contatos diretos com o Prefeito e demais autoridades; k) agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário; l) convocar audiências públicas em dia e hora pré-fixados; m) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar; n) exercer o poder de polícia da Câmara; o) assinar a correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos; p) manter sob guarda, zelar, controlar, fiscalizar e determinar prioridades para o uso de veículos do Poder Legislativo e o de sua representação pessoal; q) administrar internamente a Câmara Municipal, decidindo as questões relativas a pessoal, transporte, patrimônio, compras, almoxarifado e conservação, autorizando as despesas, as licitações para compras, obras e serviços da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento e de acordo com a lei pertinente; r) dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes; s) providenciar a expedição, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender as requisições judiciais e do Ministério Público nos prazos em que devam ser atendidos; t) apresentar ao plenário, até o dia 30 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior. VII. promulgar: a) as resoluções legislativas; b) os decretos legislativos; c) emendas à Lei Orgânica; d) a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da proposição; e) a lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto. Art. 80 Ao Presidente, como fiscal da ordem, compete tomar as providências necessárias ao funcionamento normal das reuniões, especialmente: I. fazer observar as leis e este Regimento; II. aplicar censuras verbal e/ou escrita a Vereador; III. chamar a atenção do Vereador, ao se esgotar o prazo de sua permanência na tribuna; IV. não permitir a publicação de expressões vedadas por este Regimento; V. manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar força policial necessária para esse fim; VI. suspender a reunião ou fazer retirar assistentes do recinto em que se derem as reuniões, se as circunstâncias o exigirem. Art. 81 Na qualidade de membro da Mesa da Câmara ou como Vereador, poderá o Presidente oferecer proposição. Art. 82 É facultado ao Presidente tomar parte da discussão de proposição ou de qualquer assunto, desde que passe a presidência a seu substituto. Art. 83 Na ausência ou no impedimento do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá e, na falta deste, o Secretário. Art. 84 Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze dias), o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental. Art. 85 O presidente da Câmara ou seu substituto somente terá voto: I. na eleição da Mesa; II. quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III. quando houver empate em qualquer votação no Plenário. Art. 86 Quando o presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ele ser aparteado. Seção III Do Secretário Art. 87 Compete ao Secretário: I. fiscalizar a redação das atas e proceder à sua leitura no Plenário; II. formalizar, em despacho, a distribuição de matérias às comissões; III. assinar, depois do Presidente, as proposições de lei, as resoluções e os decretos legislativos que este promulgar; IV. proceder à contagem de votos em verificação de resultado em deliberações; V. providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos de proposições aos Vereadores; VI. anotar o resultado das votações; VII. secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas; VIII. abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda; IX. abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços legislativos da Câmara; X. fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres de Comissões, para o fim de serem apresentados, quando necessário; XI. ler, na íntegra, as proposições para discussão e votação, bem como, em resumo, qualquer outro documento em reunião; XII. proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento Interno, autenticando, junto com o Presidente, a lista de presença dos Vereadores; XIII.ler, na íntegra, os ofícios de autoridades, órgãos públicos, entidades, instituições e outros de caráter oficial, para discussão ou conhecimento da Casa. Art. 88 Os Membros da Mesa substituir-se-ão na ordem de sua enumeração e substituirão os outros membros da Mesa, em casos de ausência ou impedimento eventual de qualquer deles. CAPÍTULO II Das Contas da Mesa Art. 89 As contas da Mesa da Câmara serão registradas, contabilizadas e disponibilizadas na forma prevista pela legislação federal atinente à matéria, cabendo a Mesa da Casa, zelar pelo adequado cumprimento da legislação contábil e orçamentária, sobretudo em relação aos limites e imposições traçadas pela Lei de responsabilidade fiscal. Art. 90 O balancete com as contas mensais assinados pelo Presidente e servidores responsáveis, e o balanço anual, assinado também pelos titulares da contabilidade e do controle interno, serão publicados através de afixação no Quadro de Publicações Oficiais da Câmara, para conhecimento geral, sem prejuízo de sua divulgação por meios eletrônicos, em site a ser construído e alimentado com dados regularmente. CAPÍTULO III Da Polícia Interna Art. 91 As providências de segurança interna e externa da Câmara Municipal de Santa Margarida competem privativamente à Mesa. Art. 92 É proibido o porte de arma em recinto da Câmara Municipal. Art. 93 Cabe ao Presidente da Mesa Diretora a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara, especialmente supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar. Art. 94 Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e/ou de comissões. § 1º O assistente não poderá manifestar aprovação ou reprovação ao que se passar durante as reuniões que perturbem o ambiente do Plenário. § 2º O Presidente fará sair do edifício da Câmara o assistente que perturbar a ordem. Art. 95 Durante as reuniões, somente serão admitidos no Plenário os Vereadores e os funcionários da Secretaria da Câmara em serviço, no apoio ao processo legislativo, não sendo permitido o fumo no recinto, conversações, aparelhos celulares e outros que perturbem os trabalhos, nem atitudes que comprometam a solenidade, a ordem e o respeito. Parágrafo único. Poderão permanecer nas dependências contíguas ao Plenário, funcionários e jornalistas credenciados. Art. 96 Se algum Vereador cometer, nas dependências do Legislativo, ato suscetível de repressão disciplinar, o Presidente da Mesa Diretora ou de Comissão, conhecerá do fato e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades, na forma regimental. Parágrafo único. Se algum vereador, durante a sessão infringir as disposições deste capítulo, o Presidente o advertirá, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, suspenderá a sessão, quando não atendido, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo. TÍTULO V DAS COMISSÕES CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 97 A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma deste Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação. § 1º Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional dos partidos ou blocos representados na Câmara, cabendo ao Presidente do Legislativo, em Portaria, organizá-los com os nomes indicados pelas lideranças. § 2º As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger seu presidente, vice-presidente e membro efetivo e deliberar sobre o cronograma dos trabalhos, que será consignado em livro próprio. § 3º O Presidente da Comissão designará o relator entre seus membros, para fins específicos e prazos determinados, com direito à autodesignação. § 4º A designação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita no início da reunião da comissão. § 5º Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I. realizar audiências públicas com entidade da sociedade civil; II. realizar audiências públicas em regiões do Município, para subsidiar o processo legislativo; III. convocar secretário municipal, dirigente da administração indireta ou servidor municipal para prestar informação sobre assunto inerente às suas atribuições, constituindo infração administrativa a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias; IV. receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa, contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública; V. solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI. acompanhar a implantação dos planos e programas e exercer a fiscalização dos recursos municipais neles investidos; VII. apresentar os assuntos ou proposições submetidas a seu exame e sobre eles emitir parecer; VIII. iniciar o processo legislativo; IX. realizar processos; X. encaminhar, através da Presidência da Câmara, independente de deliberação do Plenário, pedido escrito de informação ao Prefeito, Secretário ou Diretor, a dirigente de entidade da administração direta e indireta e a outras autoridades, ainda que as informações não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de sua competência; XI. apreciar plano de desenvolvimento e programa de obras do Município; XII. exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas do Poder Executivo, das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades por ele instituídas e mantidas, e das empresas de cujo capital social participe o Município; XIII. exercer a fiscalização e o controle dos atos da Administração Pública; XIV. propor a sustação de atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo; XV. estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, seminários ou eventos congêneres. Art. 98 As comissões da Câmara são: I. Permanentes: as de cunho técnico–legislativo, que subsistem nas 4 (quatro) sessões legislativas de cada legislatura, cuja finalidade é apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento; II. Temporárias: as criadas para apreciar assunto específico e que se extinguem com o término da Legislatura ou quando atingida a finalidade ou seu prazo de duração. Art. 99 Os membros das comissões e seus suplentes são designados pelo Presidente da Câmara, para mandato de dois anos, por indicação dos Líderes das Bancadas, que não especificarão comissões. § 1º O Vereador poderá fazer parte de duas comissões permanentes e de mais de duas entre permanentes e especiais. § 2º O membro efetivo será substituído, em suas faltas e impedimentos, por suplente dentre os três membros designados pelo Presidente da Câmara, que integra a lista comum de suplentes das comissões. § 3º Os membros de Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, durante a sessão legislativa anual, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o biênio. § 4º As faltas às reuniões de comissão serão justificadas quando ocorrer justo motivo, tais como doença, pesar ou por desempenho de missão oficial da Câmara e/ou do Município, devidamente documentados. § 5º A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a ocorrência de fato das faltas injustificadas, declarará vago o cargo na Comissão. Art. 100 Em caso de vagas, o Presidente da Câmara procederá à designação, preferindo, sempre que possível, a bancada do Vereador substituído. Art. 101 Somente participará das discussões na comissão com direito a voto, o Vereador que for membro efetivo da Comissão ou nela atuar como suplente de membro ausente. CAPÍTULO II Das Comissões Permanentes Seção I Da Denominação e Competência Art. 102 As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou Decreto Legislativo afetos à sua especialidade. Art. 103 São Permanentes as seguintes as comissões: I. Constituição, Justiça e Legislação; II. Fiscalização Financeira, Orçamentária e Administração Pública; III. Educação, Saúde, Promoção Social e Meio Ambiente; IV. Redação e relações públicas; VI. Orçamento e Finança – COF. Art. 104 A competência de cada comissão permanente decorre da matéria compreendida em sua denominação, incumbindo, especialmente: I. À Comissão de Constituição, Justiça e Legislação: a) o exame de aspectos jurídicos constitucional, legal e regimental de todas as proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer; b) manifestar-se sobre o mérito das proposições que versem sobre organização administrativa da Câmara e da Prefeitura Municipal. II. À Comissão de Fiscalização Financeira, Orçamentária e Administração Pública, sem prejuízo da competência específica das demais comissões, cabe zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara Municipal crie despesas ao erário sem que especifiquem os recursos necessários à sua execução e ainda, o exame das matérias de caráter financeiro, em especial as que tratem: a) do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, crédito adicional, contas públicas e emendas impositivas; b) do acompanhamento da execução de políticas públicas e fiscalização de investimentos; c) de matéria tributária e das que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou representem mutação patrimonial do Município; d) de vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Prefeito, Vice- Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e Secretários Municipais; e) de fatos de repercussão financeira e orçamentária; f) de obras, serviços públicos, transportes coletivos e individuais, comunicação, indústria, comércio e administração pública em geral; g) planos gerais e parciais de urbanização e reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo; h) de venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão ou direito real de uso de bens móveis e imóveis de propriedade do município; i) criação, supressão e organização de distritos e divisão do território em áreas administrativas. III. À Comissão Educação, Saúde, Promoção Social e Meio Ambiente o exame das matérias que tratem: a) da saúde, assistência médica, sanitária e saneamento básico; b) da assistência e promoção social e previdenciária; c) da proteção à família, à criança, ao adolescente e ao idoso; d) da prevenção das deficiências física, sensorial e mental e integração social do portador de deficiência; e) da política e sistema educacional e recursos humanos e financeiros para a educação, esportes, lazer, cultura e turismo; f) de programas, planos, ações e aplicação de recursos na área da educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes e turismo; g) de todo e qualquer assunto relacionado com o meio ambiente e institutos correlatos; h) de atividade pública e privada relacionada à agricultura. IV. À Comissão de Redação e Relações Públicas: a) a redação final de proposições legislativas, visando a correção gramatical e textual sem alterar o conteúdo aprovado pelo Plenário; b) a análise e emissão de pareceres quanto à clareza e objetividade das proposições; c) a elaboração de textos oficiais, comunicados e notas públicas da Câmara Municipal; d) a interação com os meios de comunicação e organizações externas para divulgar as ações e atividades da Câmara Municipal; e) a proposição de estratégias para fortalecer a comunicação institucional da Câmara junto à população. V. À Comissão de Orçamento e Finança – COF: a) a análise da conformidade das emendas parlamentares com as disposições legais, especialmente no que tange ao limite percentual e à destinação obrigatória de recursos à saúde; b) a fiscalização do cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas individuais, reportando ao Plenário quaisquer desvios ou inexecuções injustificadas; § 1º À Comissão de Fiscalização Financeira, Orçamentária e Administração Pública, quando julgar conveniente, fiscalizará, efetuará vistorias e levantamentos “in loco”, da execução financeira, orçamentária e patrimonial no Executivo e no Legislativo, examinando empenhos, ordens de pagamento, comprovantes de despesas, folhas de pagamento de pessoal e balancetes, apresentando, em Plenário, suas conclusões sobre a administração pública municipal. § 2º À Comissão de Fiscalização Financeira, Orçamentária e Administração Pública cabe o acompanhamento, em conjunto com as demais, da execução e cumprimento dos Planos Diretor e Plurianual. Art. 105 Ao Plenário será devolvido o exame, global ou parcial, do mérito de proposição apreciada pelas Comissões. Art. 106 É vedado a qualquer Comissão opinar sobre: I. constitucionalidade ou legalidade da matéria em contrário ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação; II. a conveniência ou oportunidade de despesa em oposição ao parecer da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e Administração Pública; III. o que não for de sua atribuição específica ao apreciar as matérias submetidas ao seu exame. Parágrafo único. A vedação de que trata esse artigo restringe-se à emissão de pareceres, não se estendendo a manifestação de vereador, ainda que verbal. Seção II Da Composição Art. 107 A designação dos membros das comissões permanentes far-se-á no prazo de cinco dias, a contar da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, e prevalecerá até a constituição das novas comissões para o biênio legislativo seguinte. § 1° Considerar-se-á provisória a designação dos representantes da Bancada que não houver se manifestado dentro do prazo estabelecido neste artigo. § 2° Após trinta dias da publicação do ato de constituição das comissões, permanecendo a bancada sem se manifestar, a designação terá caráter permanente. Art. 108 As comissões permanentes são constituídas por 3 (três) membros, com mandato de 2 (dois) anos, e os suplentes serão comuns às comissões, designados pela Presidência do Legislativo, em número de três para eventuais e se necessárias, substituições. CAPÍTULO III Das Comissões Temporárias Seção I Disposições Gerais Art. 109 As comissões temporárias são: I. especiais; II. de inquérito; III. processante; IV. de representação. § 1º Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento fará parte da comissão, não podendo, entretanto, ser seu presidente ou relator. § 2º A comissão temporária será composta de três membros e um suplente, sendo seu presidente escolhido pelos membros no ato da composição. Seção II Das Comissões Especiais Art. 110 Comissões especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais, para tomada de posição da Câmara e outros assuntos de reconhecida relevância. Art. 111 São comissões especiais as constituídas para: I. proceder estudo sobre matéria determinada; II. desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário. § 1º As comissões especiais serão constituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, atendido tanto quanto possível a proporcionalidade partidária, com definição do prazo para suas conclusões em até 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), a requerimento de seus membros. § 2º O ofício ou requerimento a que se refere o parágrafo anterior deverá indicar, necessariamente, a finalidade da constituição da comissão devidamente fundamentada. Seção III Da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI Art. 112 A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado, no prazo de até cento e vinte dias, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste regimento. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão. § 2º O Presidente deixará de receber o requerimento que desatender aos requisitos regimentais, cabendo dessa decisão recurso para o Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação. § 3º Recebido o recurso, o Presidente o despachará à divulgação e à Comissão, submetendo-o à votação na primeira reunião ordinária ou extraordinária que lhe sobrevier. § 4º No prazo de 2 (dois) dias, contados do protocolo de requerimento subscrito por um terço dos membros da Câmara, os membros da comissão serão designados entre os desimpedidos. § 5º Será considerado impedido o Vereador denunciado ou parente até o segundo grau dos denunciados. Art. 113 A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário ou Diretor equivalente ou outros servidores, tomar depoimento de autoridades, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações, documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença. § 1º Denunciados e testemunhas serão intimados na forma do Código de Processo Civil que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento. § 2º No caso de não comparecimento do denunciado ou da testemunha sem motivo justificado, as suas intimações serão requeridas ao juízo criminal da Comarca em que eles residam ou se encontrem. § 3º A comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, o qual será encaminhado: I. à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de alçada do Plenário; II. ao Ministério Público; III. ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento; IV. À Comissão de Fiscalização Financeira, Orçamentária e Administração Pública e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências; V. Às autoridades as quais estejam afetas o conhecimento da matéria. § 4º As conclusões do relatório poderão ser aceitas ou não pelo Plenário, considerando-se aceitas se aprovadas pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, sem prejuízo das providências dos incisos do §3º deste artigo. § 5º Ao membro que discordar do relatório aprovado na Comissão é garantido o direito de levar ao plenário o seu voto em separado. § 6º Se da votação em Plenário resultar rejeitado o parecer da Comissão, o voto em separado do membro dissidente será submetido à votação e se aprovado, declarado aceito pela Câmara Municipal. Seção IV Da Comissão Processante Art. 114 As Comissões Processantes serão constituídas para: I. apurar infrações político-administrativas; II. destituir membros da Mesa nos termos deste Regimento Interno. Parágrafo único. Nos processos de cassação de mandato de Vereador, Vice-Prefeito e Prefeito, serão obedecidos a legislação federal aplicável e o rito do Decreto Lei 201/67. Seção V Da Comissão de Representação Art. 115 A comissão de representação será constituída, pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, para estar presente a atos em nome do Legislativo ou para ser representativa da Câmara nos períodos de recesso. § 1º A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se houver disponibilidade orçamentária e financeira informada pelos setores de contabilidade e de tesouraria. § 2º Não haverá suplência na comissão de representação. § 3º Quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, serão preferencialmente escolhidos para compor a Comissão os Vereadores que se dispuserem a apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário. CAPÍTULO IV Da Vaga nas Comissões Seção I Disposições Gerais Art. 116 A vaga na comissão verificar-se-á por renúncia, perda de função, desfiliação do partido para o qual foi feita a indicação, no caso das comissões permanentes e, nos casos previstos no art. 54 deste regimento. § 1º A renúncia tornar-se-á efetiva desde que formalizada por escrito e encaminhada ao Presidente da Câmara ou, se manifestada em Plenário, for constada em ata. § 2º A perda de função ocorrerá quando o membro efetivo da comissão, no exercício do mandato, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas da Comissão, dentro da sessão legislativa ordinária anual. § 3º No caso de desfiliação partidária, o Líder do partido disporá de 5 (cinco) dias úteis para nova indicação. § 4º O Presidente da Câmara designará novo membro para a comissão, em caso de vaga, observado o disposto no § 3º deste artigo e no § 1º do artigo 97 deste Regimento. Seção II Da Substituição de Membro de Comissão Art. 117 Na ausência de membros de uma Comissão substitui -lo-á o suplente designado na forma deste Regimento. Parágrafo único. Se o efetivo comparecer à reunião depois de iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando. CAPÍTULO V Da Presidência de Comissão Art. 118 Constituídas as Comissões Permanentes cada uma delas se reunirá, em 24 (vinte e quatro) horas para, sob a presidência do mais idoso de seus membros presentes, proceder à eleição do respectivo Presidente, Vice-Presidente e Membro efetivo, lavrando-se ata em livro próprio. § 1º Até que a eleição se verifique, exercerá a presidência o mais idoso. § 2º Ocorrendo empate para qualquer dos cargos, decidir-se-á por sorteio. Art. 119 Ao presidente de comissão compete: I. submeter à comissão as normas complementares de seu funcionamento; II. convocar reuniões, fixando dia e hora, fazendo publicar por meio de edital a pauta; III. dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade; IV. fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada, ressalvada a retificação, assinando-a com os membros presentes; V. dar conhecimento à comissão da matéria recebida; VI. designar relatores; VII. conceder a palavra ao Vereador que a solicitar; VIII. interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida; IX. proceder à votação e proclamar o resultado; X. resolver questões de ordem; XI. determinar a retirada de matéria da pauta; XII. declarar a prejudicialidade de proposição; XIII. decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho; XIV. suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem; XV. organizar a pauta; XVI. convocar reunião, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão, pessoalmente ou por delegação; XVII. assinar parecer com os demais membros da Comissão; XVIII. enviar à Mesa a matéria apreciada, ou não decidida, se for o caso; XIX. encaminhar e reiterar pedidos de informação, através da presidência da Câmara Municipal; XX. informar ao Presidente da Câmara a ocorrência de falta injustificada de membro da Comissão para tomada das providências previstas no § 4º c/c o § 2º do art. 116 deste Regimento. Parágrafo único. O Presidente de Comissão poderá delegar ao servidor encarregado do apoio às comissões os atos de que tratam os Incisos II, V, XVI e XVIII deste artigo. Art. 120 O Presidente de Comissão poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações. § 1º Em caso de empate, o Presidente de Comissão decidirá pelo voto de qualidade, votando nessa qualidade após ter votado como membro na deliberação. § 2º Dos atos do Presidente de Comissão cabe, a qualquer membro da comissão, recurso ao Plenário. CAPÍTULO VI Da Reunião de Comissão Seção I Disposições Gerais Art. 121 A reunião de comissão é pública, podendo ser especial nos termos deste Regimento. Art. 122 A reunião de comissão destinada à audiência pública em região do Município será convocada com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Se a convocação se fizer durante a reunião, será comunicada aos membros ausentes. § 2º A inclusão de matéria nova na pauta publicada depende da aprovação da maioria dos membros da comissão. Art. 123 A Comissão reúne-se com a presença de pelo menos 2 (dois) de seus membros. Seção II Da Reunião Conjunta de Comissões Art. 124 Sempre que a proposição ou qualquer matéria for submetida ao exame de 2 (duas) ou mais Comissões, estas poderão reunir-se conjuntamente para exame e deliberação por decisão da maioria dos membros integrantes das comissões a que for distribuída a matéria. Art. 125 Nas reuniões conjuntas exigir-se-á em cada comissão o “quórum” de presença e o de votação estabelecido para reunião isolada. Parágrafo único. O Vereador que fizer parte de duas das comissões reunidas, terá direito de voto relativamente a cada uma delas. Art. 126 Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o presidente mais idoso, na falta deste o vereador mais idoso. Parágrafo único. Quando a Mesa da Câmara participar de reunião conjunta, os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente do Legislativo. Seção III Da Ordem dos Trabalhos Art. 127 Os trabalhos de comissão obedecem à ordem seguinte: I. registro da entrada do Projeto na Comissão; II. designação de Relator pelo Presidente da Comissão; III. convocação de reunião da Comissão; IV. realização da reunião, com a seguinte ordem de trabalho: a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior; b) discussão de proposições; c) elaboração de parecer pelo relator; d) leitura do parecer do relator; e) apreciação e votação do parecer do relator; f) juntada de atos ao processo. Art. 128 Da reunião de Comissão lavrar-se-á ata resumida, em livro próprio, com o resumo do que durante ela houver ocorrido, devendo constar obrigatoriamente: I. o número da reunião, dia, hora e o local; II. os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, haja ou não apresentado justificativa; III. referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates; IV. relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato de designação poderá ocorrer fora das reuniões. Parágrafo único. Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelos membros presentes nela. Art. 129 Contado do recebimento da matéria pela Comissão, o prazo para emissão de parecer, salvo exceções regimentais, é de: I. até 15 (quinze) dias, em casos de reunião em separado, contados do recebimento da matéria pela Presidência da Comissão; II. até 15 (quinze) dias, em casos de reunião conjunta, contados do recebimento da matéria pela Presidência de Comissão. III. até 72 (setenta e duas) horas, no caso de emenda ou requerimento verbal apresentado em Plenário, contados da hora do encerramento dos trabalhos. §1º Na apreciação de matérias relativas a código ou similar e leis complementares, as Comissões terão o prazo necessário para estudo e emissão de parecer, nelas não se admitindo o rito de urgência. §2º Aplicar-se-á a regra do art. 145 desse Regimento, sempre que, para emissão de parecer as comissões necessitarem da conclusão e/ou realização de estudos técnicos, audiência pública, bem como de respostas a ofícios e requerimento encaminhados ao Poder Executivo ou a órgãos da administração indireta, onde solicitem informações necessárias ao esclarecimento da matéria. Art. 130 Recebida a matéria, o Presidente da Comissão designará imediatamente o relator. § 1º Cada proposição terá um só relator, podendo, à vista da complexidade da matéria, serem designados relatores parciais. § 2º O relator, juntamente com os relatores parciais, quando for o caso, terá até 08 (oito) dias para emitir parecer. § 3º Na hipótese de perda do prazo disposto no parágrafo anterior, será designado novo relator para emitir parecer em dois dias, findo o qual sem a apresentação do parecer, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer. Art. 131 O membro de comissão poderá requerer vista de proposição em discussão, que será concedida pelo prazo improrrogável de 2 (dois) dias, sendo comum aos membros da comissão. Parágrafo único. A vista concedida em matéria que tramite em regime de urgência não prorroga o prazo fixado no art. 129 deste Regimento. Art. 132 Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será ele submetido à discussão. Parágrafo único. Durante a discussão e até o seu encerramento, o membro da comissão poderá propor substitutivo, emenda ou subemenda à proposição, que será imediatamente examinada. Art. 133 Encerrada a discussão, passar-se-á à votação do parecer. Parágrafo único. Rejeitado o parecer, a Comissão elaborará o parecer final, concluindo sua opinião. Art. 134 Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são: I. favoráveis, os “pela conclusão”, os “com restrição” e os “em separado”, não divergentes da conclusão no seu todo; II. contrários, os divergentes da conclusão em seu inteiro teor. Parágrafo único. Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado. Art. 135 Findo o prazo para as Comissões designadas exararem parecer, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sem parecer. Art. 136 A matéria distribuída a mais de uma comissão, vencido o prazo de uma delas, obriga ao encaminhamento à seguinte, perdendo a primeira o direito de manifestação. Art. 137 Os processos permanecerão, em original, sob guarda da Secretaria da Câmara e aquele que pedir vista, receberá, caso solicite, processo suplementar contendo todas as peças autuadas. Art. 138 A requerimento de comissão, o presidente da Câmara convocará reunião especial do plenário para a apreciação de matéria determinada, além daquelas que eventualmente a presidência, por si, julgar necessárias. Art. 139 Serão prestadas pelo setor competente informações semanais sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à tramitação das proposições. Art. 140 O recesso da Câmara sobrestará todos os prazos consignados neste capítulo. CAPÍTULO VII Do Parecer Art. 141 Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo, sobre matéria sujeita a seu exame. Art. 142. O parecer será escrito em termos explícitos e com boa forma técnica. § 1º Poderá ser verbal o parecer sobre emenda de redação na ocorrência de perda de prazo pela comissão, se requerido, for autorizado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. § 2º É vedado parecer verbal sobre proposta de emenda à Lei Orgânica, de Lei de natureza orçamentária e de codificações. Art. 143 O parecer de Comissão versa exclusivamente sobre o mérito das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, que pode se limitar à preliminar de inconstitucionalidade. Art. 144 Se a comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada diversamente da proposição original, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos trâmites regimentais, e, se aprovada pelo Plenário tramitará no lugar da substituída. Art. 145 Solicitados por membro da Comissão qualquer documentação ou informação, deverá seu Presidente requisitá-las ao presidente da Câmara ficando, em tal caso, o prazo para o parecer sem fluência. § 1º A entrada na comissão da documentação ou informação requisitada dará continuidade à fluência do prazo suspenso. § 2º A não entrega da documentação e informações requisitadas sobrestarão a tramitação da matéria. § 3º A documentação ou informação poderão ser dispensadas por decisão da maioria dos membros da Comissão. Art. 146 Poderá o membro da Comissão exarar “Voto em Separado”, devidamente fundamentado. Parágrafo único. O “Voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, se acolhido pela maioria da Comissão passará a constituir o parecer desta. Art. 147 Concluído o parecer da Comissão de Constituição Justiça e Legislação, pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer matéria, será esta enviada à Mesa da Câmara para inclusão do parecer na Ordem do Dia. Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída, e, no caso de ser a Comissão de Constituição Justiça e Legislação a única responsável pela apreciação da matéria, será o Projeto incluído na ordem do dia. Art. 148 O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de pelo menos duas Comissões a que for distribuído, será tido como rejeitado. CAPÍTULO VIII Da Audiência Pública Art. 149 Poderá ser realizada reunião de Comissão, por uma única vez, na mesma fase de tramitação, destinada à audiência pública com entidade da sociedade civil, para subsidiar o processo legislativo ou discutir assunto de interesse da comunidade, por proposta de entidade ou a requerimento de Vereadores. Art. 150 Cumpre à Comissão, em decisão da maioria absoluta, verificar a ocorrência dos pressupostos para o comparecimento e fixar o número de representantes por entidade, bem como o dia, o local e a hora da reunião. Parágrafo único. Da deliberação da Comissão, o Presidente da Câmara dará conhecimento ao Vereador ou entidade solicitante. Art. 151 A ordem dos trabalhos, na audiência pública, atenderá, no que couber, à ordem dos trabalhos das reuniões do Legislativo. § 1º O expositor disporá de 5 (cinco) minutos, prorrogáveis pelo presidente da Comissão, não podendo ser aparteado. § 2º O Vereador inscrito poderá interpelar o expositor sobre matéria, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual prazo para resposta. Art. 152 Será realizada reunião Plenária destinada à Audiência Pública para subsidiar o exame dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento anual, objetivando o conhecimento do Legislativo das necessidades e demandas da população. § 1º Nas audiências a que se refere o caput deste artigo, participarão representantes do Executivo e do Legislativo, além da população. § 2º Cabe ao presidente da Câmara adotar as providências necessárias para realização das Audiências, dentro dos 15 (quinze) dias contados da entrada do projeto na Câmara em relação ao orçamento anual e até 1º de março para as Diretrizes Orçamentárias e o Plurianual. § 3º Definidas as prioridades, serão elas examinadas pelas comissões permanentes e encaminhadas ao Executivo Municipal. § 4º Na Lei Orçamentária anual as inserções, supressões e remanejamentos far-se-ão em obediência a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual e obedecerão à Constituição Federal. Art. 153 Técnicos de notória competência ou representantes de entidades da sociedade civil poderão ser convidados a participar dos trabalhos da Câmara, para debaterem e apresentarem sugestões sobre matéria de sua especialidade. Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara promover a expedição dos convites e dos documentos necessários para subsidiar as discussões, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros CAPÍTULO IX Das Petições e Representações Populares Art. 154 A petição, reclamação ou representação de pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades públicas, ou imputado a membros da Câmara Municipal, serão examinadas pelas comissões ou pela Mesa Diretora, conforme a competência de cada uma, em até 30 (trinta) dias, desde que: I. encaminhada por escrito e assinada por subscritores identificados por registro geral e endereço; II. seja matéria de competência da Câmara. Art. 155 A Comissão a que for distribuída a matéria, apresentará relatório circunstanciado, contendo suas conclusões, que será encaminhado à Mesa Diretora, que dele: I. dará ciência ao Plenário e aos interessados; II. adotará providências de sua competência e, quando for o caso remeterá: a) ao Ministério Público; b) ao Poder Executivo para as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo; c) à autoridade a qual esteja afeto o conhecimento da matéria. Parágrafo único. As conclusões do relatório poderão ser revistas pelo Plenário, a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para aditamentos, supressões ou correções de ordem técnica. CAPÍTULO X Do Assessoramento às Comissões Art. 156 As comissões contarão com assessoramento e consultoria técnico- legislativa em seus trabalhos. TÍTULO VI DO PROCESSSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 157 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação pelo Plenário e poderá consistir em: I. requerimentos; II. moções; III. projetos de emendas à Lei Orgânica; IV. projetos de lei ordinária ou complementar; V. projetos de decreto legislativo; VI. projetos de resolução; VII. substitutivos e emendas; VIII. veto; IX. recursos; X. denúncias. Art. 158 O Presidente da Câmara só receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa e estilo parlamentar, em conformidade com a Lei Orgânica e este Regimento. § 1º A proposição em que houver referência a uma lei, ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada dos respectivos textos. § 2º A proposição de iniciativa popular será encaminhada, quando necessário, à Assessoria do Legislativo, para adequá-la às exigências deste artigo. Art. 159 Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Presidência determinará a sua reconstituição. Art. 160 A Presidência deixará de receber qualquer proposição: I. que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara; II. que delegar a outro Órgão atribuições privativas do Legislativo; III. que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental; IV. quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem relação direta com a proposição a que se referem; V. quando contiver o mesmo teor de outra proposição já apresentada na mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificada pela Secretaria, salvo recurso ao Plenário, exceto no caso previsto no artigo 187. Art. 161 A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública, somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada da documentação exigida em lei. Art. 162 As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I. urgência especial; II. regime de urgência; III. prioridade; IV. ordinária; V. especial. Art. 163 A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal para que determinado projeto seja imediatamente considerado. § 1° A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que será submetido à apreciação do Plenário, apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos: I. pela Mesa, em proposição de sua autoria; II. por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores presentes. § 2º Somente será considerada sob regime de urgência especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que, não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação. Art. 164 Tramitarão em regime de urgência as proposições sobre: I. matéria emanada do Executivo, quando solicitado na forma da lei; II. matéria apresentada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Art. 165 Nas solicitações de regime de urgência, a Câmara deverá apreciar dita proposição dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento na Secretaria, salvo os de emenda à Lei Orgânica, lei de natureza estatutária ou equivalente a código. § 1° O pedido do regime de urgência deverá ser expresso e feito na remessa do projeto. § 2° Se a Câmara não deliberar sobre o projeto aqui tratado no prazo previsto, será ele incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, até que se ultime sua votação. § 3° Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fará a devida comunicação ao Prefeito. Art. 166 Tramitarão em regime de prioridade as proposições sobre Orçamento Anual, Plano Plurianual e lei de diretrizes orçamentárias. Art. 167 Em regime especial tramitarão as proposições que versem sobre: I. licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; II. constituição de Comissão Especial ou Comissão de Inquérito; III. projeto de decreto legislativo para concessão de honrarias IV. emenda à Lei Orgânica; V. contas do Prefeito ou da Mesa da Câmara. VI. vetos, parciais ou totais. Art. 168 A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não se enquadrem nas modalidades tratadas nos artigos contidos neste Capítulo. Art. 169 Respeitada a sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar: I. em até 60 (sessenta) dias, a contar da data em que o projeto de lei em tramitação ordinária é protocolizado na Secretaria do legislativo; II. em até 30 (trinta) dias, a contar da data de seu protocolo, os projetos de lei considerados de urgência especial ou em regime de urgência. III. na primeira reunião ordinária que se seguir ao protocolo dos requerimentos e moções. Parágrafo único. Nos casos em que o Plenário deliberar pelo adiamento da discussão e votação os prazos de que trata este artigo ficarão suspensos pelo mesmo período concedido. CAPÍTULO II Das Indicações Art. 170 Indicação é o documento pelo qual o Vereador sugere aos órgãos competentes medidas de interesse público. § 1° Não é permitida dar a forma de indicação a assuntos reservados pelo Regimento Interno para constituir forma de requerimento. § 2º As indicações serão apenas lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito. § 3º As indicações serão incluídas no expediente em número limitado de dez por reunião, contemplando todos os membros da Câmara e respeitada a ordem de protocolo, inclusive para anexação de indicação anteriores à última apresentada com o mesmo objeto. CAPÍTULO III Dos Requerimentos Art. 171 Requerimento é a proposição verbal ou escrita feita ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio sobre matéria de competência do Legislativo. Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos serão de duas espécies: I. sujeitos a despachos de plano pelo Presidente; II. sujeitos à deliberação do Plenário. Art. 172 São da alçada do Presidente da Câmara e verbais, os requerimentos que solicitem: I. permissão para falar sentado; II. a palavra ou desistência dela; III. inserção de resumo de pronunciamento em ata; IV. leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; V. observância das disposições regimentais; VI. retirada pelo autor de proposições ainda não submetidas à apreciação do Plenário, com ou sem parecer; VII. verificação de presença ou de votação; VIII. informações sobre os trabalhos e a pauta da sessão; IX. declaração de voto; X. encaminhamento de votação pelos Líderes; XI. interrupção de reunião para receber personalidade de destaque; XII. destinação de prazo de reunião para homenagem especial; XIII. prorrogação de prazo para conclusão de discurso; XIV. inclusão na ordem do dia de proposição, de autoria do requerente, apta à apreciação pelo Plenário; XV. posse de vereador; XVI. encerramento de discussão; XVII. Renúncia de cargo em reunião da Câmara. Art. 173 São da alçada do Presidente, e escritos, os requerimentos que solicitem: I. renúncia de cargo na Câmara; II. audiência de Comissão, quando solicitado por outra; III. juntada ou desentranhamento de documentos em processos; IV. constituição de Comissão Especial; V. licença de Vereador; VI. convocação de reunião extraordinária a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para convocação e realização dentro de 48hs (quarenta e oito) horas; VII. prorrogação de prazo para emissão de relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos da legislação aplicável; VIII. prorrogação de prazo para emissão de parecer nas Comissões, respeitados os limites impostos pelo artigo 169; IX. requisição de cópia de documento; X. representação da Câmara por meio de comissão; XI. designação de substituto a membro de comissão em caso de vaga. Parágrafo único. Os requerimentos aos quais aludem os incisos I e II deste artigo são de simples anuência pelo Presidente. Art. 174 São de alçada do Plenário, verbais e votados, sem discussão ou encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem: I. prorrogação da sessão; II. votação por determinado processo ou método; III. votos de pesar; IV. dispensa de leitura de proposições; V. inserção de documentos ou íntegra de pronunciamentos em atas; VI. alteração da ordem dos trabalhos da reunião, estabelecida na ordem do dia, nos casos de urgência ou interesse público. Art. 175 São de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os requerimentos que solicitem: I. licença para o Prefeito afastar-se do cargo; II. retificação de ata; III. inserções nas atas das reuniões plenárias, de documentos ou pronunciamentos não oficiais; IV. comunicação com autoridades federais e estaduais; V. adiamento de discussão e votação de proposituras; VI. convocação de Secretários Municipais; VII. encerramento da sessão ou suspensão de sua realização, sempre por motivo justificado; VIII. informações sobre atos da Mesa ou da Câmara; IX. informações ao Prefeito ou por seu intermédio,a outros órgãos e entidades.; X. inclusão, na ordem do dia, de proposição, sem parecer, que não seja de autoria do requerente; XI. constituição de Comissões Especiais, Parlamentar de Inquérito e Processante; XII. audiência de comissão ou reunião de comissão para opinar sobre determinada matéria; XIII. desarquivamento de proposição arquivada; XIV. inclusão na ordem do dia de projeto sem parecer decorrido o prazo previsto para sua tramitação; XV. deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente nesse regimento e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação de matéria. § 1° Os requerimentos de adiamento da discussão e votação de matérias constantes na pauta serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos. § 2° Os pedidos de informações somente poderão se referir a atos do Legislativo, do Executivo, de entidades paraestatais e de concessionários do serviço público municipal. § 3° Não cabem em requerimentos de informações quesitos que importem sugestão ou crítica a qualquer autoridade consultada. CAPÍTULO IV Das Moções Art. 176 Moção é a proposição escrita ou verbal em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, solidariedade ou pesar, protestando, repudiando ou ainda expressando regozijo e louvor. Art. 177 Não serão admitidas emendas a moções. Art. 178 Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discussão das moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. CAPÍTULO V Dos Projetos Seção I Disposições preliminares Art. 179 A Câmara exerce sua função legislativa ao deliberar em: I. requerimentos; II. moções; III. projetos de emendas à Lei Orgânica; IV. projetos de lei ordinária ou complementar; V. projetos de decreto legislativo; VI. projetos de resolução; VII. substitutivos e emendas; VIII. veto; IX. recursos; X. denúncias. Art. 180 Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. Art. 181 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos de lei que: I. autorizam a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara; II. criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 182 São requisitos dos projetos: I. ementa de seu objetivo; II. enunciação da vontade legislativa; III. divisão em disposições numeradas, claras e concisas; IV. menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; V. assinatura do autor; VI. justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta. Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas. Art. 183 Ressalvadas as iniciativas privativas do Executivo e da Mesa Diretora previstas na Lei Orgânica, a apresentação de projeto cabe: I. a Vereador; II. às Comissões Permanentes; III. à Mesa da Câmara; IV. ao Prefeito; V. aos cidadãos. Art. 184 Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa previstas na Lei Orgânica, a iniciativa popular em matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em lista organizada por entidade legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas. § 1º Poderá usar da palavra, em Plenário, para discutir o projeto de que trata o “caput” deste artigo, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver indicado. § 2º O disposto neste artigo e no § 1º aplica-se à iniciativa popular de emenda ao projeto de lei em tramitação na Câmara. Art. 185 Não será admitida emenda que gere aumento de despesa prevista: I. nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvadas a comprovação da existência de receita e a compatibilidade entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual; II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara. Art. 186 Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Mesa da Câmara as providências para sanar os vícios formais para sua regular tramitação. Art. 187 O projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, inclusive aqueles de iniciativa do Prefeito ou de pelo menos 5% do eleitorado. Seção II Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Art. 188 O Projeto de Emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos. § 1° A iniciativa dos projetos de Emenda à Lei Orgânica cabe: I. a, no mínimo, um terço dos membros da Câmara; II. ao Prefeito; III. a, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município. § 2° A iniciativa popular dar-se-á através de projeto de emenda de interesse específico do Município, da cidade ou de bairro, através de manifestação de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado. § 3º As regras de iniciativa privativa pertinente à legislação ordinária não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo. § 4º A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado. § 5º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara. Art. 189 Recebida, a proposta de emenda à Lei Orgânica será numerada e publicada no Quadro de Avisos da Câmara, permanecendo sobre a mesa durante o prazo de 15 (quinze) dias, para receber emenda. Art. 190 Findo o prazo de apresentação de emenda, será o projeto enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, para receber parecer no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único. Publicado o parecer, incluir-se-á o projeto na Ordem do Dia para discussão e votação, em primeiro turno. Art. 191 Aprovada, a Emenda será promulgada pela Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município. Art. 192 A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser reapresentada na mesma Sessão Legislativa. Seção III Dos Projetos de Decreto Legislativo Art. 193 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da autonomia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente. Parágrafo único. Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo, além de outras, a concessão de títulos de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem. Seção IV Dos Projetos de Resolução Art. 194 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político- administrativa da Câmara. Parágrafo único. Constitui matéria de Projeto de Resolução: I. assuntos de economia interna da Câmara; II. perda de mandato de Vereador; III. destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; IV. regimento Interno; V. secretaria da Câmara e suas alterações; VI. polícia da Câmara. Art. 195 A Resolução aprovada e promulgada nos termos deste Regimento, tem eficácia de Lei, no âmbito do Legislativo. Seção V Das Proposições Sujeitas a Procedimentos Especiais Subseção I Dos Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual Art. 196 Os Projetos do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento serão, depois de distribuídos em avulsos aos Vereadores, encaminhados às Comissões de Constituição, Justiça e Legislação e de Fiscalização Financeira, Orçamentária e Administração Pública para receberem parecer. § 1º Poderão ser apresentadas emendas, nos primeiros 15 (quinze) dias após a distribuição em avulsos, diretamente ao Presidente da Comissão. § 2º As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não podem ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. § 3º As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso: I. sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II. indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; ou III. sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões, ou b) com os dispositivos do texto dos projetos de lei. Art. 197 Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias para receber emenda, o projeto será encaminhado ao Relator, para parecer. Art. 198 Os projetos do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual deverão estar com a deliberação concluída até 31 de dezembro de cada ano, e o de Diretrizes Orçamentárias até 30 de junho de cada ano. Art. 199 O Prefeito poderá enviar mensagens a Câmara, para propor modificação nos projetos de natureza orçamentária, enquanto não iniciada na Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e Administração Pública a votação do parecer, relativamente à parte cuja alteração for proposta. Parágrafo único. A mensagem será distribuída, em avulso, aos Vereadores e despachada à Comissão, e o prazo para seu parecer será: I. o que lhe restar, se igual ou superior a cinco dias úteis; II. de cinco dias úteis, nos demais casos. Art. 200 Enviado à Mesa o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia para discussão e votação. Art. 201 O projeto de natureza orçamentária tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação, ressalvadas as matérias que tramitam sob regime de urgência ou urgência especial. Parágrafo único. Aplica-se aos projetos de que tratam esta subseção as demais normas pertinentes ao processo legislativo. Subseção II Da orçamentação impositiva Art. 202 As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão apresentadas e deliberadas em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, observando-se o seguinte procedimento: §1º Cada vereador poderá apresentar emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual, respeitando o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, nos ternos estabelecidos na Lei Orgânica. §2º Do limite total das emendas individuais, 50% (cinquenta por cento) serão obrigatoriamente destinados a ações e serviços públicos de saúde, em conformidade com a legislação vigente. §3º As emendas individuais deverão ser apresentadas no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do projeto de lei orçamentária anual pela Câmara Municipal. §4º As emendas apresentadas serão encaminhadas à Comissão de Orçamento e Finanças (COF), que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para: I. Analisar a conformidade das emendas com as disposições legais, especialmente no que tange ao limite percentual e à destinação obrigatória de recursos à saúde; II. Emitir parecer sobre a viabilidade técnica e financeira das emendas; III. Consolidar as emendas aprovadas em um substitutivo ao projeto de lei orçamentária anual. §5º O substitutivo elaborado pela COF será submetido à deliberação do Plenário, que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a emissão do parecer da Comissão. § 6º Aprovado o substitutivo pelo Plenário, a Mesa Diretora encaminhará o projeto de lei orçamentária anual, com as emendas incorporadas, ao Poder Executivo para sanção. § 7º A execução orçamentária e financeira das programações resultantes das emendas individuais aprovadas será obrigatória, conforme os montantes e percentuais estabelecidos pela Lei Orgânica. § 8º O Poder Executivo poderá comunicar à Câmara Municipal eventuais impedimentos de ordem técnica para a execução de determinada emenda, no prazo de até 30 (trinta) dias após a sanção da lei orçamentária anual, apresentando as justificativas pertinentes. § 9º Recebida a comunicação mencionada no parágrafo anterior, a COF terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para: I. Analisar as justificativas apresentadas pelo Poder Executivo; II. Propor, em conjunto com o autor da emenda, alternativas para a superação do impedimento ou a realocação dos recursos para outra programação compatível. § 10 Persistindo o impedimento e não havendo acordo para a realocação dos recursos, a COF deverá submeter a questão ao Plenário, que deliberará sobre a destinação dos recursos originalmente previstos na emenda impedida. § 11 A fiscalização do cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas individuais caberá à COF, que deverá: I. Acompanhar a execução das programações resultantes das emendas; II. Solicitar periodicamente ao Poder Executivo informações sobre o andamento da execução das emendas; III. Reportar ao Plenário quaisquer desvios ou inexecuções injustificadas, propondo as medidas cabíveis para a correção das irregularidades. § 12 O Regimento Interno poderá ser complementado por normas específicas que detalhem os procedimentos operacionais para a apresentação, tramitação e execução das emendas impositivas, visando à transparência e eficiência do processo legislativo. Subseção III Dos Projetos de Cidadania Honorária, Honra ao Mérito e Mérito Desportivo Art. 203 Por via de Projeto de Lei Ordinária, aprovado pelo Plenário, a Câmara poderá conceder a personalidades comprovadamente merecedoras as seguintes espécies de honrarias: I. Medalhas; II. Títulos; III. Diploma de Honra ao Mérito. Parágrafo único. Ao Vereador é permitida a apresentação, por ano, de 01 (um) projeto de cada uma das subespécies constantes dos incisos I, II e III do caput deste artigo. Art. 204 Os Projetos de Lei Ordinária de que trata esta subseção deverão estar instruídos, como requisito essencial, com uma circunstanciada biografia da pessoa a ser homenageada e informações detalhadas sobre a relevância dos serviços que tenha prestado. Art. 205 Atendidos os requisitos do artigo anterior, o Projeto de Lei Ordinária seguirá os trâmites regimentais normais para análise e votação, incluindo o parecer das comissões permanentes pertinentes. Art. 206 Após a aprovação do Projeto de Lei Ordinária pelo Plenário, será confeccionada a respectiva medalha, título ou diploma e informada ao Plenário a conclusão do processo. Art. 207 O outorgado receberá a homenagem em dia e hora designados pela Presidência da Câmara, em sessão solene convocada para esse fim. Parágrafo único. A pedido do homenageado a solenidade poderá ser dispensada. Seção VI Do Veto à Proposição de Lei Art. 208 Se o Prefeito julgar a proposição, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á, total ou parcialmente, em 15 (quinze) dias úteis contados da data do seu recebimento. Art. 209 Publicado e distribuído em avulsos, o Veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, será encaminhado à Assessoria Técnica para parecer, do qual será dada ciência aos Vereadores em até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião plenária destinada apreciação do veto. Art. 210 O veto será apreciado, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. Art. 211 Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições até a votação final, ressalvado o projeto de iniciativa do Prefeito com solicitação de urgência. § 1º Rejeitado o veto, será a proposição de lei enviada ao Prefeito, para promulgação, em 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo na Prefeitura. § 2º Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a proposição de lei não for promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice- Presidente fazê-lo. § 3º Mantido o Veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito, remetendo-se o processo ao arquivo. CAPÍTULO VI Da Tramitação das Proposições Seção I Da Distribuição de Proposição Art. 212 Recebido, autuado, numerado e publicado, o projeto será reproduzido em avulsos e entregue aos Vereadores. Parágrafo único: Poderão ser adotados outros meios de divulgação dos projetos, desde que aptos a levar ao conhecimento dos Vereadores o conteúdo daqueles. Art. 213 O projeto será distribuído às comissões permanentes para parecer, mediante despacho da Presidência em mesma data da distribuição de avulsos aos demais Vereadores. Art. 214 Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o projeto na Ordem do Dia. Parágrafo único. Nenhuma proposição pode ser incluída na Ordem do Dia para turno único ou para primeiro turno de discussão e votação sem que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, tenham sido distribuídos aos Vereadores os avulsos respectivos. Art. 215 Instruída a proposição com os pareceres de todas as Comissões a que tenha sido despachado, será ele considerado em condições de pauta, ressalvadas as situações previstas neste Regimento. Art. 216 Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de pelo menos duas comissões a que tiver sido distribuído, sendo despachado pelo Presidente o seu arquivamento, após ciência ao Plenário. Seção II Da Discussão Art. 217 Discussão é a fase de debate da proposição. Art. 218 A discussão da proposição será feita no todo, inclusive com as emendas. Art. 219 Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia. Art. 220 As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia, ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual terão preferência sobre as que forem apresentadas posteriormente. Art. 221 Passam por um turno de discussão as matérias apresentadas à tramitação, exceto as seguintes, que deverão se submeter a dois turnos: I. de Códigos Municipais; II. de Planos de Cargos ou empregos; III. de estruturas organizacionais dos órgãos das administrações direta e indireta; IV. das leis de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e orçamentos anuais; V. de emendas à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno. § 1º Os projetos que dão denominação a logradouros e prédios públicos, os que declarem de utilidade pública e os que apreciem resoluções e decretos legislativos, submetem- se a turno único de discussão e votação, exceto os que concedem honrarias, nos termos do disposto no art. 203 deste Regimento. § 2º São também submetidas a turno único de discussão e votação as representações, moções e os requerimentos. § 3º Entre o primeiro e o segundo turnos mediará o interstício mínimo de 72 (setenta e duas) horas, o qual só será dispensado a requerimento de Vereador, aprovado pelo voto da maioria absoluta e nos processos em regime de urgência especial. § 4º Excetuados os projetos de lei estatutária, equivalente a código ou de lei orgânica, nenhuma proposição permanecerá na Ordem do Dia para discussão por mais de três reuniões, em qualquer turno. Art. 222 Não será submetida à segunda discussão e votação a matéria rejeitada em primeira. Art. 223 Durante a discussão em segundo turno, não se admitirá a apresentação de emendas. Art. 224 O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis, preparando a Secretaria os autos suplementares, dos quais constem os ofícios do Executivo e da Presidência, atendendo ao pedido de devolução. Art. 225 Os projetos rejeitados em qualquer fase da discussão serão arquivados. Seção III Do Adiamento da Discussão e da Votação Art. 226 A discussão e votação podem ser adiadas uma vez, pelo prazo de até 3 (três) dias úteis, salvo quanto a projeto sob regime de urgência e veto. § 1º O autor do requerimento tem o máximo de cinco minutos para justificá-lo. § 2º Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é votado o que fixar prazo menor. § 3º Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, e prosseguir-se-á a discussão interrompida. Art. 227 O requerimento apresentado no correr da discussão que se pretender adiar, ficará prejudicado se não for votado imediatamente. Art. 228 Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto. § 1° É vedada apresentação de substitutivo parcial ou mais de um substitutivo, sobre a mesma matéria. § 2° Não será admitido substitutivo na segunda discussão. Art. 229 Se houver substitutivo, este será discutido e votado com antecedência sobre o projeto original. Art. 230 Aprovado o projeto original ou o substitutivo, passar-se-á, quando for o caso, à apreciação das emendas. Art. 231 Emenda é a proposição apresentada, como acessória de outra, por Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa e visa a alterar parte do projeto a que se refere. § 1° As emendas podem ser supressivas, aditivas, modificativas e gramaticais. § 2° As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação. § 3° Não se admite pedido de preferência para discussão e votação das emendas. § 4° A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados. Art. 232 Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram. Parágrafo único. O recebimento impertinente de substitutivo ou emendas não implica necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-los prejudicados antes de submetê-los à votação. Art. 233 Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será o processo apreciado em segunda discussão, quando for o caso. Art. 234 Se o projeto ou o substitutivo for aprovado sem emendas, será desde logo enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente. CAPÍTULO VII Da Votação Seção I Disposições Gerais Art. 235 Votação é o ato complementar da discussão, através da qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa. § 1º A matéria será considerada em votação a partir do momento em que o presidente declarar encerrada sua discussão. § 2º Quando no curso de uma votação se esgotar o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação. § 3º A votação, no segundo turno, será feita englobadamente. § 4º A votação não será interrompida, salvo: I. por falta de “quórum”; II. para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião; III. por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação. § 5º Existindo matéria a ser votada e não havendo “quórum”, o Presidente da Câmara poderá aguardar que este se verifique, suspendendo a reunião pelo tempo prefixado de 15 (quinze) minutos. § 6º Cessada a interrupção, pela composição do “quórum” no Plenário, a reunião terá prosseguimento. § 7º Ocorrendo falta de “quórum” durante a votação, será feita a chamada, registrando- se em ata os nomes dos Vereadores ausentes. Art. 236 A votação das proposições será feita em seu todo, salvo os casos previstos neste Regimento. Parágrafo único. A votação por partes será requerida pelo Vereador antes de anunciada a votação da proposição a que se referir ou decidida pelo Presidente, para facilitar o processo. Art. 237 Salvo disposição em contrário na Lei Orgânica e neste Regimento, as deliberações do Plenário são tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara. Art. 238 Dependem do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, em qualquer turno: I. a proposta de emenda à Lei Orgânica; II. a alteração do Regimento Interno; III. a proposta de projeto que tenha sido rejeitado na mesma legislatura; IV. o Projeto de Decreto Legislativo sobre: a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativamente à prestação de contas do Prefeito; b) contratação de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município; c) cassação do mandato do Prefeito, após condenação por infração político - administrativa, em processo regular pela Câmara Municipal; d) perda de mandato de Vereador. Art. 239 Dependem do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara: I. o projeto de lei sobre: a) Plano Diretor; b) Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; c) Código Tributário; d) concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal; e) anistia ou remissão relativas à matéria tributária ou previdenciária de competência do Município; f) Código de Obras; g) Código de Posturas; h) Código Sanitário; i) Estatuto dos Servidores Públicos. II. o projeto de resolução sobre solicitação de intervenção do Estado; III. a rejeição de Veto; IV. a eleição da Mesa. Art. 240 O registro de presença do Vereador Presidente em reunião não será considerado para efeito de composição do quórum necessário à constatação da maioria absoluta. Art. 241 O disposto no artigo anterior aplica-se ao Vereador impedido de votar. Seção II Do Processo de Votação Art. 242 São dois os processos de votação: I. eletrônico; II. nominal. Art. 243 O processo eletrônico de votação consiste na utilização de sistema eletrônico que registre automaticamente os votos dos vereadores, permitindo a apuração e proclamação imediata do resultado pelo Presidente. Parágrafo único. Inexistindo requerimento imediato de verificação de resultado, o resultado proclamado torna-se definitivo. Art. 244 O processo eletrônico será adotado para todas as votações, salvo nos casos em que o Regimento Interno ou o Plenário determinar o uso do processo nominal. Art. 245 Adotar-se-á a votação nominal: I. nos casos em que se exige “quórum” de dois terços ou de maioria absoluta dos membros; II. quando o Plenário assim deliberar; III. nos casos de eleição de competência da Câmara; IV. nos casos de veto; V. para perda de mandato do Vereador ou Prefeito; VI. para apreciação de prestação de contas. § 1º Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, que responderão “a favor” ou “contra”, registrando-se voto a voto. § 2º Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último nome da lista geral. Art. 246 As proposições acessórias, compreendendo os requerimentos incidentes na tramitação, serão votadas pelo processo aplicável à proposição principal, preferencialmente pelo processo eletrônico. Art. 247 Qualquer que seja o processo de votação, ao Secretário compete apurar o resultado e ao Presidente anunciá-lo. Art. 248 Anunciado o resultado de votação, será dada a palavra ao Vereador que a requereu, para declaração de voto. Parágrafo único. O Vereador que decidir por abster-se na votação da matéria, deverá declará-lo para que conste da ata, em qualquer dos processos de votação. Art. 249 O vereador para manifestar-se verbalmente contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, utilizará o instrumento da declaração de voto. Art. 250 Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica. Seção III Do Encaminhamento de Votação Art. 251 Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode pedir a palavra para encaminhá- la. Parágrafo único. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por partes. Seção IV Da Verificação de Votação Art. 252 Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer imediatamente a sua verificação. § 1º Para a verificação, o Presidente solicitará aos Vereadores que ocupem os respectivos lugares no Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a favor, repetindo o processo quanto à apuração dos votos contrários. § 2º O Vereador ausente na votação não participará da verificação. § 3º É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de votação ou de “quórum”. § 4º O requerimento de verificação embora próprio do processo simbólico, será admitido em outras deliberações. § 5º Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado serão comprovadas com as anotações. CAPÍTULO VIII Da Redação Final Art. 253 Concluída a votação na forma regimental, a Comissão de Redação e relações públicas fará a redação final da matéria. Parágrafo único. A Comissão de Redação e relações públicas dará forma à matéria aprovada, segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de linguagem, defeito ou erro material. Art. 254 Dar-se-á redação final à proposta de emenda à Lei Orgânica e a projeto. Art. 255 A redação final da matéria será enviada à sanção, sob a forma de autógrafo. Parágrafo único: O original da Proposição de Lei será arquivado na Secretaria da Câmara, remetendo-se ao Prefeito cópia autografada pela Mesa, encerrando-se o processo de exame da matéria com a anexação da lei ou certidão de que houve rejeição do projeto, conforme o caso. CAPÍTULO IX Das Matérias de Natureza Periódica Seção I Dos Projetos de Fixação dos Subsídios do Vereador, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais Art. 256 À Mesa da Câmara cabe a iniciativa dos projetos de lei fixadores dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, incluindo a previsão e recebimento de décimo terceiro subsídio e férias acrescidas de um terço, observados os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie. Seção II Do Regimento Interno Art. 257 O Regimento Interno somente será reformado, alterado ou substituído por projeto de resolução de iniciativa: I. da Mesa da Câmara; II. de 1/3 dos membros da Câmara. § 1º Publicado e distribuído em avulso, o projeto fica sobre a mesa durante 10 (dez) dias úteis para receber emendas. Findo o prazo, é encaminhado à Comissão Especial para seu estudo e parecer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. § 2º O projeto sujeita-se a dois turnos de discussão e votação e aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 258 A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das modificações que tenham sido feitas no Regimento, para distribuição. Seção III Da Prestação de Contas Art. 259 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara, o Presidente determinará sua distribuição em avulsos, encaminhando o processo à Comissão de Fiscalização Financeira, Orçamentária e Administração Pública. Parágrafo único. O Parecer Prévio sobre a prestação de contas ficará à disposição dos Vereadores e dos cidadãos, para exame e solicitação de diligências, pelo prazo de 10 (dez) dias, mediante edital de publicação a ser afixado no Quadro de Publicações do Legislativo. Art. 260 Divulgado o parecer prévio, abrir-se-á, na comissão, prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações, pelo ordenador da despesa. § 1º Emitido o parecer pelas comissões, será este enviado à Mesa e incluído na Ordem do Dia para discussão e votação em turno único. § 2º A decisão da Câmara será formalizada através de Projeto de Decreto Legislativo, de autoria da Mesa Diretora, que se sujeita a turno único de discussão e votação. Art. 261 A Câmara terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio definitivo, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes princípios: I. o parecer somente será rejeitado, total ou parcialmente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II. a decisão da Câmara será comunicada ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 262 Decorridos noventa dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária Anual sem que a Câmara tenha recebido a prestação de contas do Prefeito, estas serão tomadas pela Comissão de Fiscalização Financeira, Orçamentária e Administração Pública, observando-se, no que couber, o disposto nesta seção. Art. 263 As prestações de contas da Mesa da Câmara sujeitam-se, no que couber, aos procedimentos desta seção. CAPÍTULO X Das Peculiaridades do Processo Legislativo Seção I Da Preferência e do Destaque Art. 264 A preferência entre as proposições, para discussão e votação, obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário: I. Proposta de Emenda à Lei Orgânica; II. Projeto de Lei do Plano Plurianual; III. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV. Projeto de Lei do Orçamento e de abertura de crédito; V. Veto à matéria devolvida ao reexame do Plenário; VI. Projeto sobre matéria de economia interna da Câmara; VII. Projeto de Lei; VIII. Projeto de Resolução; IX. Projeto de Decreto Legislativo. Parágrafo único. Entre os Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, a preferência é estabelecida pela maior qualificação do “quórum” para votação da matéria. Art. 265 Quando houver mais de um requerimento sujeito à votação, a preferência será estabelecida pela ordem de protocolo. Art. 266 A preferência de um projeto sobre outro, constantes da mesma Ordem do Dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta. Art. 267 O destaque para votação em separado, de dispositivo ou emenda, será requerido até anunciar-se a votação da proposição. Art. 268 A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará as preferências fixadas neste Regimento. Seção II Da Retirada, Arquivamento e Desarquivamento de Proposições Art. 269 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada da sua proposição. Art. 270 A retirada do projeto de iniciativa parlamentar poderá ser requerida pelo seu autor, até anunciada a primeira votação, se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este não for favorável, ou ainda se não houver emendas ao projeto. Parágrafo único. O requerimento é submetido à votação se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto. Art. 271 A proposição será arquivada no fim da legislatura ou, no seu curso, quando: I. não for concluída a sua tramitação; II. for considerada inconstitucional, ilegal ou antijurídica pelo Plenário; III. for rejeitada ou tida por prejudicada; IV. tiver perdido o objeto. § 1º Não será arquivada no fim da legislatura: I. a proposição de iniciativa popular, cuja tramitação será reiniciada; II. o Veto à Proposição de Lei e instrumento assemelhado; III. o projeto de iniciativa do Executivo, com solicitação de urgência. § 2º A proposição arquivada no fim da legislatura poderá ser desarquivada a pedido de seu autor ou de qualquer Vereador, mesmo quando se tratar de matéria de iniciativa do Executivo. § 3º Se a proposição desarquivada for de autoria de Vereador que não esteja no exercício do mandato, será tido como autor da proposição em nova tramitação o Vereador que tenha requerido seu desarquivamento. § 4º As proposições rejeitadas pelo Plenário não podem ser renovadas pelo seu autor ou por outro Vereador, exceto se, sob aprovação de dois terços, for decidido o desarquivamento. Seção III Da Prejudicialidade Art. 272 Consideram-se prejudicados: I. a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha sido aprovada ou rejeitada na mesma Sessão Legislativa, ressalvadas as situações previstas neste regimento; II. a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra considerada inconstitucional pelo Plenário; III. a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando aprovada ou rejeitada a primeira; IV. a proposição de emendas incompatíveis com substitutivo aprovado; V. a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à de outra aprovada ou rejeitada; VI. a emenda ou a subemenda em sentido contrário ao de outra ou dispositivo aprovado; VII. o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado; VIII. a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria aprovada em votação destacada. CAPÍTULO XI Dos Recursos Art. 273 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência ou ciência do interessado, por simples petição a ele dirigida. § 1° De posse da petição, o Presidente a encaminhará à Comissão de Constituição, Justiça e Legislação, para parecer, incluindo-a prioritariamente na pauta da reunião subsequente para decisão em Plenário. § 2° Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário. § 3° Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será mantida. CAPÍTULO XII Regras Gerais de Prazo Art.274 Aos Presidentes da Câmara ou de Comissão e ao Secretário da Mesa Diretora compete fiscalizar o cumprimento dos prazos. Art. 275 No processo legislativo, os prazos são fixados: I. por dias contínuos; II. por dias úteis; III. por hora. § 1º Os prazos indicados no artigo, contam-se: I. excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, nos casos dos incisos I e II; II. minuto a minuto, no caso do inciso III, a partir da hora seguinte. § 2º Os prazos fixados por dias contínuos, cujo termo inicial ou final coincida com sábado, domingo ou feriados, têm seu começo ou término prorrogado para o primeiro dia útil e correm no recesso. § 3º Consideram-se dias úteis aqueles de segunda a sexta-feira, excluídos feriados e o ponto facultativo para os quais não haja convocação de reunião da Câmara. Art. 276 Quando os prazos não mencionarem que se referem a dias úteis, serão eles contados em dias corridos. Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, naquilo que não contrarie disposição desse regimento, a legislação processual civil. TÍTULO VII Da Secretaria Geral Art. 277 Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua Secretaria, segundo as determinações da Mesa Diretora e serão regidos pelo respectivo regulamento baixado pelo Presidente. Art. 278 Os atos administrativos relativos aos servidores da Câmara competem ao Presidente, obedecida à legislação pertinente e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 279 Qualquer interpelação de Vereador, sobre os serviços da Secretaria, será formulada, obrigatoriamente, por escrito e fundamentadamente, adotando -se idêntico procedimento em caso de sugestões. Parágrafo único. O Presidente, reunido com o Secretário da Mesa e o Assessor da Presidência, após tomar conhecimento da interpelação deliberará a respeito cientificando o interpelante das medidas a serem adotadas para o caso. Art. 280 A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Diretoria Legislativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 281 Os atos administrativos de competência da Mesa Diretora e da Presidência serão expedidos com observância das seguintes regras: I. se da Mesa, através de ato numerado em ordem cronológica, nas seguintes hipóteses: a) elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterações, quando necessárias; b) suplementação das dotações no orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias. c) Outros casos definidos em lei ou Resolução. II. se da Presidência, através de ato numerado em ordem cronológica, nas seguintes hipóteses: a) regulamentação dos serviços administrativos; b) nomeação dos membros de Comissões Especiais, de Inquérito, bem como designação de substitutos; c) assunto financeiro; d) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados em portaria. III. se da Presidência, através de Portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, além de outros atos de efeitos individuais; b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; c) outros casos determinados em lei ou Resolução. § 1º A numeração dos Atos da Mesa e da Presidência, bem como as Portarias, obedecerá ao período do mandato da Mesa Diretora. § 2º Os atos da Mesa, as portarias, as resoluções, decretos legislativos e outros serão publicados no quadro de publicações oficiais com o carimbo da data de sua fixação e período de exposição, rubricado pelo servidor responsável. Art. 282 As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observado o critério do § 1º do artigo anterior. Art. 283 A Secretaria Geral, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá, a qualquer munícipe que tenha manifestado interesse através de requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição e, no mesmo prazo, atenderá às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. Art. 284 As ordens e instruções do Presidente à Secretaria Geral serão expedidas através de Portaria e Ordens de Serviços. Art. 285 A Assessoria Jurídica limitará seus pareceres sobre proposituras e atos que envolvam aspectos jurídicos. Art. 286 A Secretaria da Câmara terá livros e fichas necessários aos seus serviços, especialmente os de: I. termo de compromisso e posse de Vereadores, Prefeito e da Mesa; II. registro de oradores inscritos; III. atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões; IV. registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções; V. cópia de correspondência oficial; VI. protocolo e registro de papéis e processos; VII. licitações; VIII. termo de compromisso e posse de funcionários; IX. contabilidade e finanças; X. inscrição de Vereador para uso da palavra no Expediente e na Ordem do Dia; XI. registro de presença de Vereadores; XII. registro de presença de cidadãos e autoridades em reuniões e audiências públicas; § 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa ou outro servidor, caso sejam para tantos designados pela Presidência. § 2º Os livros poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas convenientemente autenticados. Art. 287 O protocolo de proposição de autoria dos Vereadores será encerrado às 12 (doze) horas do dia da sessão ordinária. Parágrafo único. A Secretaria só receberá para protocolo e inclusão na ordem do dia proposições pendentes apenas de redação e digitalização se entregues até às12 (doze) horas do dia útil anterior à reunião ordinária. Art. 288 As despesas da Câmara para o exercício seguinte serão programadas e enviadas ao Executivo até o dia 15 (quinze) de agosto de cada ano. § 1º As dotações globais das despesas da Câmara serão fixadas por ato legislativo. § 2º A discriminação analítica é da competência da Mesa da Câmara. TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 289 A Câmara poderá permitir o uso de seu espaço físico para a realização de eventos promovidos por entidades da sociedade civil, de iniciativa de partido político e outras, a critério da presidência, vedada a permissão para eventos particulares. Art. 290 Serão registrados em livro próprio da Câmara os originais de leis, resoluções, decretos legislativos e portarias, ou se compiladas, com registro no verso de averbações pertinentes e certificação de sua regular reprodução. Art. 291 Nos casos omissos, a Mesa ou o Presidente aplicará o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e, subsidiariamente, as praxes parlamentares. CAPÍTULO II Do Comparecimento de Autoridades Art. 292 O Presidente da Câmara convocará reunião especial para ouvir o Prefeito sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse público ou o estado em que se encontre a administração e os negócios municipais. Parágrafo único. O comparecimento a que se refere o artigo dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara. Art. 293 A convocação de Secretário Municipal ou de Diretor de entidade da administração indireta, para comparecerem ao Plenário da Câmara ou a reunião de qualquer de suas comissões, será por ofício requisitada ao Chefe do Executivo, além de notificado diretamente ao convocado, com a indicação do assunto estabelecido e a data para seu comparecimento. § 1º Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a autoridade apresentará justificação, no prazo de três dias da ciência da requisição pelo Chefe do Executivo, e proporá nova data e hora. § 2º O não comparecimento injustificado do convocado implica a imediata instauração do processo de julgamento, por infração político-administrativa do Prefeito Municipal. § 3º Se o Secretário for Vereador, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para os fins de processo de cassação de mandato. § 4º Aplica-se o disposto no artigo à convocação, por comissão, de servidor municipal, cuja recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, constitui infração administrativa. Art. 294 O Secretário Municipal ou Diretor poderá solicitar à Câmara ou a alguma de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de relevância de sua Secretaria. Art. 295 O tempo fixado para exposição de Secretário Municipal, de Diretor Municipal ou de dirigente de entidade da administração indireta e para os debates que a ela sucederem, poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara. Art. 296 Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário Municipal ou o dirigente de entidade da administração indireta ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e as questões de ordem. CAPÍTULO III Do Credenciamento dos Representantes dos Órgãos de Comunicação Art. 297 Os órgãos de comunicação poderão credenciar-se perante a Mesa da Câmara, para exercício das atividades jornalísticas, no Plenário da Câmara, de informação e divulgação. Parágrafo único. A regulamentação se dará por meio de portarias expedidas pela Mesa da Casa; CAPÍTULO IV Disposições Finais Art. 298 Esta Resolução entra em vigor a partir do ato de sua promulgação. Art. 299 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Margarida instituído pela Resolução n° 05, de 2 de agosto de 1994. Santa Margarida-MG, 17 de dezembro de 2024. CARLOS ROBERTO BÁRBARA Presidente

Baixar o documento (PDF)